segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

STJ - Dpto. judicial obsta aplicação de juros moratórios

De forma unânime a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1222017, que depósito judicial afasta a incidência de juros moratórios, reformando assim, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o depósito judicial em conta "Garantia de Embargos" não interrompe a mora, uma vez que este depósito revelaria a mera intenção de embargar e não de pagar.

Consoante notícia veiculada no portal do STJ, o TRF4 entendeu que este depósito não se presta como efetivo pagamento, devendo incidir os moratórios até a efetivação do direito do credor de perceber os valores executados. A Caixa Econômica Federal recorreu contra tal decisão, sustentando que a partir do depósito do valor devido em estabelecimento bancário, vinculado ou não ao juízo, considera-se cumprida a obrigação.

Aunda segundo a CEF, como o depósito judicial é feito em conta vinculada, com rendimentos (juros e correção monetária) que serão revertidos (ao final) em favor do vencedor da causa, não há motivo para a cobrança de correção monetária e juros adicionais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Turma reiterou que o depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução, afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito.

Segundo o ministro relator da matéria, tendo a CEF depositado integralmente o montante do débito enquanto discutia judicialmente a cobrança, e havendo, ao final, levantamento dos valores pelo vencedor da ação, descabe a incidência de juros moratórios devido à inexistência de inadimplência.

PS> De acordo com o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa mediante o depósito de seu montante integral. Assim, aludido procedimento - ao lado da moratória, das reclamações e dos recursos (nos termos das leis reguladoras do PAT), da concessão de medida liminar em sede ou não de MS, a concessão de tutela antecipada em qualquer ação judicial (declaratória, anulatória, p. exs.) e do parcelamento - todos têm o condão de paralisar a fruição dos acréscimos de mora, servindo para garantir o recebimento da quantia fiscal corrigida, ao final da discussão judicial.

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