quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Para 1ª Seção do STJ incide ICMS sobre encargos financeiros

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a incidência do ICMS sobre os encargos financeiros nas vendas a prazo. Tal entendimento foi exarado por ocasião do julgamento do RE 1106462/SP .
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção consolidou o entendimento segundo o qual "venda financiada" e "venda a prazo" são figuras distintas, sendo certo a incidência do ICMS sobre a "venda a prazo" que ocorre sem a intermediação de instituição financeira.
PS1> O que seria um absurdo maior ainda, pois teríamos na composição da base de cálculo do ICMS (valor da operação de circulação da mercadoria), outro tributo - o IOF(imposto sobre operações financeiras).

Segundo as informações extraídas do Portal de Notícias do STJ, no Recurso Extraodirnário apreciado (lei de recursos repetitivos), o contribuinte Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda interpôs embargos de declaração contra acórdão do próprio STJ. Sustentou o embargante que o Tribunal inovou ao garantir a incidência de ICMS sobre os acréscimos das vendas a prazo e ao estabelecer diferenciação entre os acréscimos decorrentes de vendas com e sem a intermediação de instituição financeira.

Em seu voto, o ministro relator reiterou que na venda a prazo o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria – preço de venda à vista – e o acréscimo decorrente do parcelamento.

Já a venda financiada depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n. 406/68: uma operação de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira. Neste caso, explicou o relator, aplica-se o enunciado da Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS"

Além de rejeitar os embargos de declaração pela inexistência das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a empresa foi condenada ao pagamento de 1% a título de multa pelo caráter procrastinatório do recurso.
PS2>> Cremos que realmente há de ser feita a devida distinção entre a "venda a prazo" e a "venda financiada". Na primeira temos um negócio jurídico celebrado entre "comerciante" e "consumidor", vindo a base de cálculo do imposto estadual (ICMS) ser composta pelo valor total da operação; já na segunda (venda financiada), teremos dois negócios jurídicos distintos - um com a incidência de ICMS (transferência do bem), outro com a incidência do IOF (concessão de crédito financeiro/recursos para pagamento do bem pretendido pelo consumidor). Ainda que a pessoa do comerciante e do agente financeiro seja uma só, deverá ser feita a separação dos negócios celebrados, para efeitos de tributação (federal - IOF; estadual - ICMS).

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