terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Pedido de inconstitucionalidade do "exame da Ordem" chega ao STF e tem repercussão geral reconhecida


Por intermédio do RE (Recurso Extraordinário) n.º 603583/RS, o STF irá apreciar a constitucionalidade da exigência legal de Exame para Ordem dos Advogados do Brasil, como um dos pressupostos para o exercício da profissão de "advogado". Segundo o portal de notícias do STF a Corte Constitucional entendeu, de forma unânime (Plenário Virtual), haver repercussão geral no tema.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. “Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça”, disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos. Segundo o autor/recorrente o STF ainda não haveria se pronunciado sobre a questão.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
O RE sustenta que a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Assim, conforme alegam os recorrentes, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado, após a conclusão do curso universitário, também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, valor social do trabalho, além de representar censura prévia ao exercício profissional.
Alega o recorrente violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.
PS>>>> Q U A N T A C R I A T I V I D A D E ! ! !

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