Está na capa do Jornal O Povo, edição de hoje (02.12.09), a seguinte frase proferida pela Chefe do Executivo Municipal de nossa capital cearense: "Quem tem mais paga mais", referindo-se à majoração (reajuste monetário "linear" pelo INPC e/ou atualização dos valores da planta genérica, a depender da proposta votada e aprovada, cumulada com o aumento nos limites de isenção) do IPTU de Fortaleza.
Conforme se "pôde" depreender das palavras da gestora municipal, as propostas de majoração apresentadas pelo Executivo têm em comum este vetor axiológico ("política fiscal") eminentemente "socialista", o qual sem sempre encontra guarida nos ditames da verdadeira Justiça Fiscal - onerar mais o IPTU daqueles contribuintes que dispõem de imóveis mais valorizados (suposição em lei) ou em maiores quantidades.
Assim, o tal "quem tem mais paga mais" não constitui princípio tributário necessariamente; mas sim, uma "política fiscal" que deverá, sobretudo, atentar para os postulados "razoabilidade" e proporcionalidade", como forma de buscar efetivar os valores consagrados por nosso Estado Democrático de Direito (Isonomia de tratamento fiscal, Dignidade da Pessoa Humana...).
Creio que a ilustre administradora municipal tenha intencionado referir-se ao "princípio da capacidade contributiva", constante no § 1º do artigo 145 da "Lei Maior", in verbis:
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
O problema, reconhecido inclusive pela literalidade do texto constitucional ("sempre que possível"), reside na efetiva possibilidade de fazer com que os impostos que incidem objetivamente sobre o patrimônio do indivíduo tenham este caráter pessoal; ou seja, reflitam (de fato) o poderio econômico ("capacidade contributiva") de quem estará, em tese, obrigado ("sujeição passiva") a suportá-los.
Em outras palavras: nem sempre aos impostos é dado, face às suas hipóteses de incidência, esta possibilidade fática de estabelecer uma proporcionalidade entre o valor cobrado e a realidade econômico-financeira de seus sujeitos passivos tributários.
Exemplificando: determinado "contribuinte" assalariado, operário de uma pequena fábrica de móveis, é comtemplado em um sorteio. O prêmio recebido consiste em uma casa de 1.000 m2, à beira-mar, com várias dependências, suítes, etc e tal.... Chega o mês de janeiro e o assalariado recebe o carnê de IPTU lançado por um valor de R$ 10.000,00. Pergunta-se: como pode um tributo, imposto, que incide sobre a propriedade (IPTU, IPVA, até mesmo o ITR - este muito embora com função nitidamente extra-fiscal) ser graduado conforme a capacidade econômica do propenso contribuinte se a quantificação de seu fato gerador (base de cálculo para apuração do imposto) leva em conta, tão-somente, o valor (legal ou de mercado...) daquele bem?
Não dá! A saída é vender o imóvel pra pagar o imposto!
Então seria "confisco"? Creio igualmente que não!
Conclusão: em se tratando de impostos (IPTU, IPVA, ITR, ...) que incidem sobre bens, classificados, portanto, como "reais" ("res" = coisa), o princípio constitucional da capacidade contributiva não encontra suporte fático suficiente à sua perfectibilização.
Já nos impostos classificados como pessoais (Imp. de Renda - exemplo clássico), tal perfectibilização (valor da cobrança x capacidade contributiva) não encontraria, em tese, obstáculo algum; muito pelo contrário!
O vetor "socialista", a que a prefeita alude, seria, certamente, o da "capacidade contributiva", o qual deverá ser aplicado quando a matéria tributável permitir.
No mais, as balizas ao poder tributário ("Direito Arrecadatório") ficam por conta do princípio que veda o uso do tributo com efeito confiscatório (art. 150, IV, CF/88) e, igualmente, dos postulados da "razoabilidade" e da "proporcionalidade", como ferramentas postas a favor do contribuinte (e do Fisco, também) ou de qualquer um que procure pela Justiça Fiscal.

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