A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu Recurso Extraordinário (RE 233843) da capital mineira - município de Belo Horizonte - e reformou a decisão que havia isentado a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais do pagamento de IPTU sobre o imóvel que ocupa.
O entendimento predominante foi o do Min. Relator da matéria, Joaquim Barbosa, para quem, a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, CF/88) aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil (enquanto autarquia especial federal), quando atua no campo próprio que lhe outorga a Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência desempenhadas pelas respectivas Caixas de Assistência.
Consoante o portal de notícias do STF, embora houvesse dúvida sobre a caracterização da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais como entidade de assistência social, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) aplicou-lhe a imunidade tributária por considerar que se trata de “entidade inserida na tessitura orgânica da OAB e, portanto, destinatária dos mesmos benefícios”. Assim, o TJ-MG considerara que o imóvel de propriedade da Caixa de Assistência seria imune ao pagamento de IPTU. O município mineiro recorreu ao STF alegando violação ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, que trata da imunidade recíproca, sustentando que a Caixa de Assistência não pode ser considerada entidade assistencial, visto que presta serviços apenas a seus associados.
“Entendo que o tribunal de origem se equivocou. Não se questiona nesses autos a imunidade conferida à OAB. A questão que se põe é se entidade ligada a OAB destinada especificamente a prestar serviços aos seus associados também pode ser considerada com instrumentalidade estatal e, portanto, ser beneficiada pela salvaguarda constitucional. Embora as Caixas de Assistência dos Advogados estejam ligadas à estrutura organizacional da OAB, são entidades com personalidade jurídica própria, que não se dedicam primordialmente à defesa da Constituição, da ordem jurídica do estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social nem pugna pela aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
Ainda, segundo o relator “além da inserção na estrutura organizacional da OAB, nada dissocia as caixas de assistência dos advogados das demais entidades destinadas à concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários a seus associados, sejam eles servidores públicos ou empregados privados ou quaisquer outras pessoas unidas por laços de afinidade ou de situação fático-jurídica”.
O entendimento predominante foi o do Min. Relator da matéria, Joaquim Barbosa, para quem, a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, CF/88) aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil (enquanto autarquia especial federal), quando atua no campo próprio que lhe outorga a Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência desempenhadas pelas respectivas Caixas de Assistência.
Consoante o portal de notícias do STF, embora houvesse dúvida sobre a caracterização da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais como entidade de assistência social, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) aplicou-lhe a imunidade tributária por considerar que se trata de “entidade inserida na tessitura orgânica da OAB e, portanto, destinatária dos mesmos benefícios”. Assim, o TJ-MG considerara que o imóvel de propriedade da Caixa de Assistência seria imune ao pagamento de IPTU. O município mineiro recorreu ao STF alegando violação ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, que trata da imunidade recíproca, sustentando que a Caixa de Assistência não pode ser considerada entidade assistencial, visto que presta serviços apenas a seus associados.
“Entendo que o tribunal de origem se equivocou. Não se questiona nesses autos a imunidade conferida à OAB. A questão que se põe é se entidade ligada a OAB destinada especificamente a prestar serviços aos seus associados também pode ser considerada com instrumentalidade estatal e, portanto, ser beneficiada pela salvaguarda constitucional. Embora as Caixas de Assistência dos Advogados estejam ligadas à estrutura organizacional da OAB, são entidades com personalidade jurídica própria, que não se dedicam primordialmente à defesa da Constituição, da ordem jurídica do estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social nem pugna pela aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
Ainda, segundo o relator “além da inserção na estrutura organizacional da OAB, nada dissocia as caixas de assistência dos advogados das demais entidades destinadas à concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários a seus associados, sejam eles servidores públicos ou empregados privados ou quaisquer outras pessoas unidas por laços de afinidade ou de situação fático-jurídica”.
Na ocasião, os ministros rememoraram precedente da Corte Constitucional Pátria que considerou inconstitucional uma norma que destinava o produto arrecadado com taxas à Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul (ADI 1145).
PS> Pessoalmente admiro muito o Min. Joaquim Barbosa - posicionamentos firmes, bem fundamentados e sem excessos "jusfilosóficos", precisos, objetivos e que correspondem à realidade dos fatos postos à apreciação do Plenário.
Não há que se estender a proteção constitucional ao princípio federativo, representada, aqui, pela imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF/88), a quem não é autarquia (Adm. Pública Indireta), sequer "autarquia especial"; tampouco, membro da Administração Pública Direta.
Registre-se que as caixas de assistência aos advogados são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de associação (art. 44, I, Lei 10.406/2002 - Código Civil) e destinadas a promover o desempenho de atividades assistenciais (auxílios nas diversas áreas) voltadas exclusivamente ao auxílio dos ADVOGADOS que lhes sejam ASSOCIADOS; portanto, não é qualquer advogado - o "causídico" tem que ter o predicativo associado para poder desfrutar dos benefícios ofertados pela entidade privada. Como poderiam ser beneficiadas pela imunidade recíproca, ou pela imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988?

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