quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

STJ - Administrativo - exoneração de servidor público em estágio probatório independe de PAD exaustivo

A 5ª turma do STJ, no início deste mês de dezembro, decidiu que servidor público concursado, ainda cumprindo estágio probatório, poderá ser exonerado por inaptidão/insuficiência no exercício do cargo, sem a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar (exaustivo) específico para apurar suas deficiências.
Assim, consoante entendimento exaurido, bastará para legitimar o ato de exoneração ("ex officio") um procedimento administrativo de certa forma "simplificado", no qual constem, todavia, fartas e robustas provas (concretas) de que indigitado agente não dispõe das habilidades necessárias ao exercício do cargo ocupado a contento. Contudo, salientou-se na decisão superior - por apreço à garantia consttiucional do contraditório e da ampla defesa - que deverá ser conferido ao servidor não-estável, possibilidades de se manifestar (formalmente) e de produzir provas a seu favor e contrárias aos motivos desabonadores expostos pela administração pública.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. PAD.
Prosseguindo o julgamento, negou-se provimento ao recurso ao entendimento de que a exoneração de servidor público aprovado em concurso público e ainda em estágio probatório não prescinde do procedimento administrativo específico, descabendo, contudo, a instauração de processo administrativo disciplinar com todas as suas formalidades. Para apurar eventual inaptidão ou insuficiência no exercício das funções, desde que tal exoneração se fundamente em motivos e fatos reais, é assegurada a ampla defesa e o contraditório, inexistindo óbices para que os fatos sejam apurados em processo administrativo disciplinar ou judicial. Na hipótese, o procedimento administrativo deu-se em razão da não confirmação do recorrente no cargo de policial civil investigador, pois reprovado no estágio probatório, tal como previsto no Dec. n. 36.694/1993 c/c LC paulista n. 675/1992, notificado pessoalmente e apresentada a defesa escrita com juntada de documentos, foi julgado pelo órgão competente com exposição de motivos e fundamentos da decisão, descabendo a alegação de inobservância do devido processo legal inerente. Precedentes citados: AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 19.248-AC, DJ 5/2/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 20.934-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/12/2009.

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