terça-feira, 22 de dezembro de 2009

STJ - prescrição para multas administrativas é de 5 anos

Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ (Recursos Repetitivos - Lei n.º 11.672), a administração pública dispõe de cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal intentando cobrança de multa administrativa contra o cidadão.
Já que a decisão se deu com fulcro na chamada "lei dos recursos repetitivos" o caso ora apreciado vira paradigma para situações idênticas, cujos recursos estejam sobrestados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.

Consoante o portal de notícias do STJ, a decisão se deu no julgamento de um recurso (REsp 1105442/RJ) apresentado por um cidadão em relação à cobrança de multa administrativa por infração (relativa à ligação de águas pluviais sem licença) imposta pelo município do Rio de Janeiro.
O particular interpõs "exceção de pré-executividade" alegando que já havia ocorrido a "prescrição". Teve sua "objeção" aceita em primeiro grau pela Justiça fluminense, mas o tribunal local acatou recurso, afirmando que o direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos, regendo-se pelo Código Civil.

O relator do REsp, ministro Hamilton Carvalhido, defendeu em seu voto que falta previsão legal específica aplicável ao prazo para que o Estado exerça o seu "poder de polícia". Isso porque não se aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária, nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil, visto que não se trata de relação jurídica de direito privado, mas de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo - crédito de natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a doutrina vinha admitindo o prazo qüinqüenal também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto n.º 20.910, de 1932.
PS> Cada vez mais esta tese vem "ganhando força" em nossos tribunais superiores - aplicação insonômica do Dec. n.º 20.910/32, dada a ausência de prazo prescricional específico na legislação administrativa correlata à cobrança pública.

A jurisprudência do STJ, ressaltou o relator, também adota a prescrição de cinco anos e a própria administração pública federal obedece a esse prazo, conforme dispõe a Lei n. 9.873/1999, segundo a qual “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

A conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, “não há dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância”.

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.