terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Estado pode ser polo passivo em ações propostas por servidores para obtenção de restituição de IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os Estados da Federação são partes legítimas para figurar como parte (polo passivo) nas ações propostas por servidores públicos estaduais que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda (IR) retido na fonte.
Este entendimento pacífico sobre o tema deverá, inclusive, orientar o julgamento dos demais processos que envolvam a questão, conforme o que determina a "sistemática" dos recursos repetitivos.

De acordo com as informações prestadas pelo portal de notícias do STJ a decisão originou-se do julgamento do REsp 989419, em que determinado servidor público estadual (Rio Grande do Sul), ocupante do cargo de Oficial de Justiça, ajuizou ação ordinária contra a União e o Estado gaúcho, objetivando a declaração da não incidência de IR sobre as parcelas recebidas a título de auxílio-condução. Fundamenta o servidor público estadual (acertadamente, por sinal) que a natureza jurídica da verba seria indenizatória, portanto, livre da incidência de IR, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fonte pagadora, teria incluído entre os rendimentos tributáveis as parcelas pagas a título do auxílio.

O servidor requeria também que fosse garantida a possibilidade de repetição das parcelas retidas desde os últimos dez anos que ainda não tivessem sido devolvidas. Todavia, a sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul e julgou parcialmente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do IR sobre a parcela do auxílio-condução, devendo a União se abster de promover medidas punitivas objetivando a incidência do tributo. A decisão também declarou o direito da parte autora de apresentar as declarações retificadoras referentes ao tributo em questão, devido nos últimos dez exercícios fiscais, devendo ser recebidas e processadas, computando-se a correção monetária desde o recolhimento, pela UFIR, e, desde janeiro de 1996, pela Selic.

O Estado gaúcho recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu não haver incidência do IR sobre o auxílio-condução pago aos oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul, uma vez que se trata de verba indenizatória. “A respeito da exigibilidade ou não do imposto de renda sobre a remuneração de servidor, a decisão só pode ser tomada pela Justiça Federal, porquanto, ao reter na fonte o imposto, o Estado desincumbe-se apenas de atribuição conferida por lei – sem qualquer delegação de competência do sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Faz-se indispensável a presença do Estado do Rio Grande do Sul no processo, pois o estado exerce, no caso, a função de agente arrecadador do tributo, já que é ele o ente que desconta e retém na fonte o imposto de renda sobre o auxílio-condução de seus servidores, além de ser o destinatário do tributo em comento, devendo, consequentemente, integrar, como litisconsorte, o polo passivo da demanda”.

Inconformado com esta decisão, o Estado do Rio Grande do Sul apelou ao STJ alegando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a pretensão do servidor tratava-se apenas de obter a restituição dos valores indevidamente descontados de sua remuneração a título de IR sobre o auxílio-condução, direito este que já fora reconhecido pelo órgão de lotação do servidor. “Tratando-se de imposto de renda, os artigos 157 e 159 da Constituição Federal estabeleceram a legitimidade passiva da União Federal, atuando o Estado como mero substituto tributário, do qual a lei federal impõe o recolhimento do tributo na fonte. O não repasse do produto da arrecadação à União decorreria da repartição das receitas tributárias, o que não teria o poder de afastar a competência constitucional da União de restituir o imposto de renda, nos casos em que tal medida se faz necessária, haja vista sua capacidade tributária ativa”.

Para o ministro Luiz Fux, relator do processo, “a jurisprudência pacífica do Tribunal é no sentido de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o artigo 157 da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo”.

O ministro ainda esclareceu que o STJ uniformizou o entendimento de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de IR retido na fonte porque, nestas hipóteses, conforme a Carta Magna, o produto da arrecadação deste tributo pertence aos Estados da Federação.
Informações acima extraídas do Portal de notícias do STJ.
PS> Pelo visto o mesmo entendimento poderá ser aplicável aos municípios, pois, forçoso é concluir que a legitimdade passiva processual pertence, exclusivamente, a quem se beneficiou com o produto da arrecadação do tributo exigido indevidamente. Ou seja, independentemente de o tributo cobrado ser administrado pela União, caso o produto de sua arrecadação pertencer a outro ente federado (estado-membro ou município), este beneficiário será o legitimado passivo para responder em juízo por eventuais ações de restituição, declaratórias de não incidência etc... Em suma: o polo passivo (e consequentemente o Juízo competente) será determinado com base no destinatário da arrecadação tributária. Exegese que privilegia o critério meramente financeiro, em detrimento do critério legislativo (pessoa política competente para instituir o tributo). Simplifica, mas (data venia) não me parece justo!
PS>> Assim, servidores estaduais e municipais cujos adicionais (1/3) de férias, por exemplo, tenham sido objeto de "desconto" na fonte de IRPF, poderão ir a juízo (pleitear restituição) contra as suas respectivas fontes pagadoras, não obstante a cobrança do tributo (IR) seja regrada pela União.

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