quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Alvará de funcionamento para terra nua


Tem determinadas exigências que escapam do senso da razoabilidade de qualquer ser humano. Não precisa, em muitas delas, ter conhecimento jurídico para perceber sua "absurdez". Eis um exemplo...
Frequentemente tomo conhecimento de que o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), pessoa jurídica que, embora seja de Direito Privado, pertence à administração pública federal indireta, na condição de uma sociedade de economia mista (capital público + capital privado), exige das sociedades empresárias, sedentas por recursos financeiros para iniciarem suas atividades, LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, como um dos pré-requisitos para liberação de crédito.
Na maioria das vezes, este crédito buscado por pessoas jurídicas (pequenas e médias futuras indústrias, sociedade de profissionais - futuras clínicas médicas, dentárias, escritórios de advocacia, de contabilidade, arquitetura etc...) tem como destino a formação de um ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU CIVIL (PRESTADOR DE SERVIÇOS).
Ora, se o propenso empreendedor está em busca de recursos com o fito de iniciar suas atividades (comprar maquinário, equipamentos médico-hospitalares, computadores, até mesmo construir), como poderia a instituição creditícia exigir que o interessado apresente licença para funcionamento de algo que ainda não existe, por falta de recursos?
Não raro me deparo com esta exigência, o qual impele o Poder Público Municipal competente a expedir alvarás de funcionamento provisórios (muitas vezes desacobertados de previsão normativa para tanto) a terras nuas, matagais, pontos comerciais e até residências carentes de reforma estrutural.
Parece que não sabem o que significa "LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO" (documento expedido pelo Município o qual atesta que determinado ESTABELECIMENTO reúne todas as condições estruturais, higiências, bem como atende integralmente aos requisitos previstos na legislação de posturas municipal, dentre outras).
Pois bem! nota-se que aludido documento (exteriorizado pelo que comumente se chama de "alvará") somente poderá ser expedido após as vistorias necessárias (exercício do poder de polícia) nas instalações do interessado e em prol da segurança (sentido mais amplo da palavra) dos munícipes.
Lembrando que se a entidade BNB o exige na condição de intermediadora de recursos financeiros especialmente destinados (pelo governo federal - "linhas de crédito") para este fim (fomento ao desenvolvimento econômico regional), estaremos diante [nos parece] de um ATO ADMINISTRATIVO passível de ser desconstituído via remédio constitucional MANDADO DE SEGURANÇA; pois, a exigência é, além de abusiva, arbitrária, e, com certeza, desprovida de amparo legal (deve ter sido veiculada por uma destas malfadadas instruções normativas/circulares emitidas por algum órgão superior, burocrata, do banco).
Então, aconselho a quem tiver o crédito negado, pela razoável (além de lógica) ausência de alvará de funcionamento, que recorra ao Judiciário.

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