quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

IPTU - execução fiscal e os requisitos do art. 202 do CTN

Para que a Fazenda Pública possa cobrar judicialmente seus créditos tributários (já lançados e devidamente notificados ao contribuinte, porém não adimplidos por este), ela precisa inscrever (de forma regular, por sinal) o respectivo valor em Dívida Ativa. Tal exigência vale, obviamente, para a União, Estados-membros, DF e municípios.
Aludida "inscrição" se faz mediante a emissão de uma CDA (Certidão de Inscrição em Dívida Ativa), a qual, uma vez atendidos os requistos formais constantes no art. 202/CTN, goza de presunção (relativa) de certeza e liquidez, somente podendo ser refutada mediante a apresentação de prova inequívoca por parte do sujeito passivo (contribuinte/responsável) ou terceiro comprovadamente interessado (art. 204 e seu parágrafo único/CTN).
Todavia, muitas vezes, para que um crédito tributário se faça devidamente constituído, imprescinde da formalização e conclusão de processo administrativo, face, inclusive, ao disposto no art. 202, V, do CTN. Assim, nestes casos, além dos demais requisitos constantes no dispositivo legal retro mencionado (art. 202/CTN), acrescente-se a menção ao número do processo administrativo (concluído) que culminou com a constituição (em definitivo) do crédito fiscal exequendo.
Para clarear o tema, oportuno se faz transcrevermos os dispositivos do CTN (Código Tributário Nacional) que tratam da Dívida Ativa.

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Em se tratando de IPTU (bem como IPVA e ITR, dentre outros tributos lançados ex officio), temos vários julgados (objeto da súmula n.º 397/STJ, inclusive) que convergem para o entendimento segundo o qual dispensa-se a formalização de processo administrativo. Ou seja, o simples fato de a Fazenda Pública Municipal postar o carnê de IPTU (presunção relativa de que o mesmo será recepcionado pelo destinatário) torna a exigência fiscal legítima, sob o aspecto formal, imprescindindo de processo administrativo tendente a constituí-la definitivamente - salvo, se o contribuinte impugnar o crédito na esfera administrativa, por questões óbvias (pois, nessa hipótese haverá, necessariamente, a formalização de um PAT).
Vejamos o seguinte julgado, o qual se harmoniza, inclusive, com o enunciado da Súmula n.º 397/STJ:
Execução fiscal. IPTU. Requisitos. Presunção. Prosseguimento do feito. nas hipóteses em que o lançamento do tributo se dá de ofício, somente haverá instauração de procedimento administrativo quando, sendo notificado o contribuinte, tiver havido impugnação ao crédito tributário, pelo que descaber à exequente junta CDA contendo número a respeito. De mais a mais, cumpre ao executado o exercício de sua defesa por ação incidental de embargos, sobre aliás, sendo prevalente presunção de liquidez e certeza da CDA, reunir os requisitos próprios.
TJMG - AC 1.068.03.081564-7/001 - 3ª C. Cív. - Rel. Manuel Saramago - J. 13.03.2009.

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