A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento - julgamento do REsp 1116460/SP, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos - segundo o qual não incide imposto de renda sobre a receita recebida a título de indenização decorrente de desapropriação.
Sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.
Sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.
Assim, em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou ainda que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.
Lembrou o ministro Fux que tal entendimento foi, inclusive, objeto da Súmula 39/TFR - "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial".
Luiz Fux explicou que para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida – indenizatória ou remuneratória - a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. “Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles”.
No caso julgado, segundo informações extraídas do portal do STJ, a União Federal recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que rejeitou a incidência de imposto sobre a renda em indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999. No recurso, a União sustentou que a interpretação literal do art. 43 do CTN indica a incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei especifica para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.
Lembrou o ministro Fux que tal entendimento foi, inclusive, objeto da Súmula 39/TFR - "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial".
Luiz Fux explicou que para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida – indenizatória ou remuneratória - a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. “Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles”.
No caso julgado, segundo informações extraídas do portal do STJ, a União Federal recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que rejeitou a incidência de imposto sobre a renda em indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999. No recurso, a União sustentou que a interpretação literal do art. 43 do CTN indica a incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei especifica para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.
PS>>>>>>>>:
Os conceitos doutrinários do instituto jurídico desapropriação, por sua vez, se coadunam cabalmente com a não incidência de IR. Vejamos alguns:
- Pontes de Miranda: "retirada da propriedade com indenização integral";
- Hely Lopes Meireles: "tranferência compulsória da propriedade particular para o poder público ou seus delegados";
- Odete Medauar: "forma de retirada do patrimônio do proprietário, mediante prévia e justa indenização";
- Massami Uyeda: é quando o "Estado se assenhoria de bem móvel ou imóvel, fundado em interesse público, indenizando o proprietário";
- Kiyoshi Harada: "instituto de direito público consistente na retirada da propriedade privada pelo Poder Público ou seu delegado, por interesse público, mediante pagamento da justa indenização em dinheiro ou em títulos, conforme o caso".
- Pontes de Miranda: "retirada da propriedade com indenização integral";
- Hely Lopes Meireles: "tranferência compulsória da propriedade particular para o poder público ou seus delegados";
- Odete Medauar: "forma de retirada do patrimônio do proprietário, mediante prévia e justa indenização";
- Massami Uyeda: é quando o "Estado se assenhoria de bem móvel ou imóvel, fundado em interesse público, indenizando o proprietário";
- Kiyoshi Harada: "instituto de direito público consistente na retirada da propriedade privada pelo Poder Público ou seu delegado, por interesse público, mediante pagamento da justa indenização em dinheiro ou em títulos, conforme o caso".
Mister acrescentar às palavras do voto condutor do ministro Fux, as liçoes de Rubens Gomes de Souza (autor do ante-projeto de lei convertido no Código Tributário Nacional - Lei 5.172/66), para quem:
"Explicitado o dispositivo transcrito (art. 43 do CTN), sublinho que, tanto em se tratando de 'renda' como de 'proventos', o elemento essencial do fato gerador é a aquisição da disponibilidade de riqueza nova, definida em termos de acréscimo patrimonial".
"Explicitado o dispositivo transcrito (art. 43 do CTN), sublinho que, tanto em se tratando de 'renda' como de 'proventos', o elemento essencial do fato gerador é a aquisição da disponibilidade de riqueza nova, definida em termos de acréscimo patrimonial".
Vejamos alguns precedentes jurisprudencias de relevância inconstestável:
- No STJ: REsp 960.407/RS, Rel. min. Luiz Fux, DJe 15.09.2008; AgRg 934.006/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJ 06.03.2008; REsp 799.434/CE, Relª Min. Denise Arruda, DJ 31.05.2007; REsp 673.273/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02.05.2005; REsp 156.772/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04.05.1998; REsp 118.534/RS, Rel. Min. Luiz Pereira, DJ 19.12.1997.
- No STF a questão foi enfrentada magistralmente, in verbis:
Representação. Arguição de Inconstitucionalidade parcial do inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto-lei Federal n.º 1.641, de 07.12.1978, que inclui a desapropriação entre as modalidades de alienação de imóveis, susceptíveis de gerar lucro a pessoa física e, assim, redimento tributável pelo Imposto de Renda. Não há, na desapropriação, tranferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede, aí, venda do bem ao poder expropriante . Não se configura, outrossim, a noção de preço, como contraprestação pretendida pelo proprietário, "modo privato". O "quantum" auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão só, forma de reposição, em seu patrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. Tal o sentido da justa indenização prevista na Constituição (art. 153, § 22). Não pode, assim, ser reduzida a justa indenização pela incidência do Imposto de Renda. Representação procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desapropriação", contida no art. 1º, § 2º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 1.641/1978. (RP 1.260/DF, Rel. Min. Néri Silveira, Tribunal Pleno, DJ 18.11.1988, p. 30023)
Neste sentido temos doutrina e jurisprusdência uníssonas. Deveria, inclusive, aludida exegese ser sumulada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF), evitando assim, investidas fiscais ilegítimas (além de inócuas) contra o patrimônio do contribuinte.
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