Na tarde de ontem (04/fev/2010) a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 35, encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa, foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) , tendo como embasamento a decisão plenária exarada no Recurso Extraordinário (RE) n.º 116121, dentre outros precedentes.
Segundo o portal de notícias da Suprema Corte, o texto da nova súmula aprovada por unanimidade tem a seguinte redação: “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.
PS> A locação "simples" e "pura", assim denominada pela doutrina, não faz incidir imposto sobre serviços, por ser essencialmente uma obrigação de dar (e não de fazer). A lei complementar n.º 116, de 31.07.2003, ao incorporar em nosso ordenamento "nova" lista de serviços tributáveis por aludido imposto municipal já tinha excluído algumas atividades (constantes, contudo, nas listas anteriores - LC 56/87 e Dec-lei 406/64), representativas de obrigação de "dar", "entregar". Todavia, saliente-se que se deve levar em conta a atividade-fim a ser desenvolvida pelo contribuinte (prestador de serviços); ou seja: se ele desenvolve obrigações de "dar" para ao final entregar algo intangível (um "facere"), estar-se-á diante de serviços tributáveis pelo ISS - Exemplos: entrega de carro (obrg. de dar) com motorista gera uma obrigação de fazer (transporte); entrega de trator (obrig. de dar) com manobrista gera uma obrigação de fazer (terraplanegem etc...). Assim, não devemos confundir serviços prestados mediante locação (passível de tributação pelo ISS), com simples locação (não incidência de ISS).
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