quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Brasília tombada pelo patrimônio nacional


Instituto originário no Direito Administrativo e disciplinado no Direito Urbano-Ambiental, o TOMBAMENTO representa uma autêntica restrição imposta pelo Poder Público ao direito de usar plenamente a propriedade imobiliária (urbana e, até mesmo, rural).
Em síntese, "tombamento" constitui ato (administrativo) através do qual o Poder Público competente, ao reconhecer o valor cultural (arquitetônico, p. ex.) de um bem, o qualifica como um "patrimônio nacional", nstituindo um regime jurídico especial, consistente em delinear alguns direitos (poucos e que dependem da boa-vontade política do ente) e impor deveres (estes bem numerosos e variados) ao seu proprietário, levando-se em conta a função social da propriedade. É, portanto, restrição administrativa ao pleno direito (uso) à propriedade privada, fundado em um interesse maior (preservação da história de um povo).
O STJ, ao julgar o REsp 761756, entendeu que prédio residencial situado no Plano Piloto de Brasília não pode ter grades de proteção, pois estas representariam alteração em sua fachada - alteração sensível na aparência do imóvel tombado. O imóvel, segundo a agência de notícias do STJ, situa-se na "Super Quadra Norte 304 (Bloco G)".
Assim, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que autorizou a permanência da grade de proteção instalada no "pilotis" de um edifício residencial situado na área do Plano Piloto de Brasília.
Consoante nos informa o portal de notícias do STJ, acompanhando o voto do relator ministro Teori Albino Zavascki, a 1ª Turma concluiu que tal procedimento constitui ofensa ao artigo 17 do Decreto Lei n. 25/1937, pois compromete o patrimônio cultural tombado ao alterar suas características paisagísticas e ambientais.
Todavia, o TRF/1ª Região havia entendido que a existência de um tombamento do Plano Piloto de Brasília não impede a colocação das grades protetoras no limite do perímetro dos pilotis dos edifícios residenciais, e que a incidência da proibição contida no artigo 18 do Decreto-Lei n. 25, de 30/11/1937, somente se legitima quando há prova de que a obra em construção impede ou reduz a visibilidade da coisa tombada.
O governo do Distrito Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) recorreram ao STJ. Alegaram, entre outros pontos, que a instalação de grades altera as características paisagísticas e ambientais do Plano Piloto, sujeito ao regime jurídico especial do tombamento e patrimônio histórico e cultural brasileiro; prejudica o livre acesso dos pedestres ao interior das quadras e ofende ao direito da coletividade de gozar de áreas públicas sujeitas ao tombamento.
Segundo o relator, é fato notório que o tombamento da Capital da República não atingiu apenas os prédios públicos ou qualquer outra parte isoladamente considerada, e sim a cidade em seu conjunto. Portanto, também está protegido por tombamento o conceito urbanístico dos prédios residenciais, com a uniformidade de suas áreas livres, que propiciam um modo especial de circulação de pessoas e de modelo de convívio.
Em seu voto, Teori Zavascki ressaltou que não há dúvida de que o gradeamento desses prédios comprometerá severamente esse conceito: “Imaginar o conjunto dos prédios residenciais de Brasília rodeados por grades é imaginar a cidade mutilada em sua concepção original e, portanto, comprometida em sua identidade”.
Cabe recurso contra o acórdão (publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/02/2010).

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