quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Ato de gestão não gera ofensa a direito líquido e certo susceptível de MS

Não devemos confundir ato de gestão (direito 'privado' - regido pelas leis comerciais, societárias - Código Civil e Lei 6.404, dentre outras) com ato administrativo ('direito público' - normas emanadas do "Direito Administrativo). O primeiro coloca a criatura estatal (sociedade de economia mista ou empresa pública, por exemplos) em "pé de igualdade" com os particulares, não sendo pertinente falar-se em "ato de autoridade pública" susceptível de ataque via mandado de segurança. Nem sempre lhe são aplicáveis (aos atos de gestão), portanto, as disposições, limitações, controles de legalidade, previstos pela legislação correlata (normas do Dir. Público aplicáveis à administração pública direta ou indireta autárquica); muito embora, de forma reflexiva, tenhamos como exigível o respeito aos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública como um todo (legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, impessoalidade...).
Vejamos a seguinte notícia colhida do Portal de notícias do STJ por ocasião do enfrentamento do REsp 1078342 - PR:

"Ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública não é passível de mandado de segurança
Em vigor desde o ano passado, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.026/09) sedimentou o entendimento jurisprudencial de que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Em razão disso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela empresa Simétrica Engenharia de Obras Brasil Ltda, do Paraná, que tinha como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), referente à aplicação de multa à empresa pela Caixa Econômica Federal (CEF), em função de atraso na entrega de serviço de rede elétrica.
A multa foi aplicada à Simétrica por meio de ato do gerente de Filial de Licitações e Contratações da Caixa em Curitiba (PR), que considerou ter havido descumprimento de cláusulas de contrato de natureza privada, estabelecido entre as duas partes. Diante disso, a Simétrica impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra o ato do gerente. Só que o juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que o mandado de segurança não seria o meio processual apropriado para o caso em questão. A empresa apelou perante o TRF4, que negou provimento ao recurso, e, diante dessa nova decisão, recorreu ao STJ.
O argumento defendido pelos advogados da Simétrica Engenharia foi de que o atraso na conclusão da obra ocorreu porque o alvará para liberação foi obtido quase cinco meses depois de ter começado a correr o prazo estabelecido no contrato. Além disso, a defesa da empresa afirmou que o atraso para a entrega da obra foi devidamente comunicado à CEF que, em janeiro de 2005, chegou, inclusive, a celebrar termo aditivo contratual para prorrogação do contrato por mais 180 dias. Apesar disso, a Caixa Econômica afirmou que a prorrogação do contrato só se deu em relação ao contrato, não quanto ao prazo de entrega da obra, que deveria ter sido janeiro de 2005 – a entrega só aconteceu em março, dois meses depois disso.
Para a Simétrica Engenharia, a aplicação da multa deveria ser ato passível de impugnação pela via do mandado de segurança, por ter sido disciplinada mediante regras de Direito Público. O relator do processo no STJ, ministro Luiz Fux, no entanto, enfatizou que a imposição de multa decorrente de contrato, ainda que de cunho administrativo, não é ato de autoridade e, sim, de gestão contratual – contra o qual não cabe mandado de segurança.
'Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos', concluiu o ministro".

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