quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Profº Hugo de Brito escreve artigo sobre ICMS no Ceará

O Ilustre tributarista cearense, professor e Doutor em Direito, Hugo de Brito Machado escreveu artigo publicado na Coluna Opinião, do Jornal O Povo, edição de hoje (17.02) acerca de exigência de pagamento de ICMS (Estado do Ceará) veiculada mediante decreto.
Eis o conteúdo da publicação:

"ICMS indevido

Hugo de Brito Machado
17 Fev 2010 - 01h00min

Flagrantemente indevido é o ICMS que o Estado do Ceará está exigindo com base em regra de Decreto, segundo a qual, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser exigido do fornecedor ou do transportador, quando da sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida a seguir indicada, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, independentemente de sua origem. Tal exigência é flagrantemente indevida por diversas razões. Primeira porque apoiada em Decreto, pois a Constituição Federal veda a cobrança de tributo sem lei que o estabeleça. Segunda porque a lei, ao definir o fato gerador da obrigação tributária, não pode transpor os limites fixados pela Constituição Federal quando atribui a competência às entidades federativas.

A lei que está invocada como suposto fundamento para regra do Decreto em questão refere-se à entrada de mercadorias ou bens destinadas a pessoas não inscritas como contribuintes do imposto, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial. Essa referência foi omitida no Decreto, o que amplia a regra deste de forma incontrolável, o que é suficiente para retirar-lhe o fundamento legal. Por outro lado, a regra do Decreto diz que o imposto será exigido do fornecedor ou do transportador, e isto não está dito na lei. Pelo contrário, na lei está implícito que o imposto será cobrado daquela pessoa que, embora não inscrita como contribuinte, pratica atividade mercantil no território deste Estado. Como se vê, a regra do Decreto em referência é inteiramente diversa da regra da lei que invoca como seu fundamento. Viola, portanto, flagrantemente, o denominado princípio da legalidade tributária, além de pretender alcançar, com a referência ao fornecedor, pessoas que estão fora do território deste Estado, e, assim, não podem ser definidas como seus contribuintes.

E o pior é que essa pretensão de cobrar o imposto do fornecedor, que está fora do território cearense, parece haver sido colocada com o propósito de dificultar o questionamento da exigência por parte do proprietário dos bens que ficam retidos na entrada do Estado, pois o documento de arrecadação não é expedido em seu nome. E este é coagido a fazer o pagamento, em mais uma prática flagrantemente arbitrária de apreensão disfarçada de mercadorias, utilizada como forma de cobrança de tributo.

Lidando com tributação há mais de quarenta anos, a cada dia somos surpreendidos com práticas cada vez mais arbitrárias do fisco, para as quais o ICMS é um campo cada vez mais fértil, em razão da malsinada não-cumulatividade e da legislação caótica e casuística, inteiramente divorciada das limitações constitucionais ao poder de tributar.

HUGO DE BRITO MACHADO
Professor Titular de Direito Tributário da UFC
hbm@hugomachado.adv.br"

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