PAD. COMISSÃO PERMANENTE. PF. A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar (PAD) contra policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, visto que a lei especial determina seja o procedimento conduzido por comissão permanente de disciplina (art. 53, § 1º, da Lei n. 4.878/1965). Como forma de controle legal, cabe ao diretor-geral do Departamento da Polícia Federal, e não a superintendente regional, designar os membros dessas comissões permanentes (art. 53, § 3º, da mesma lei), apesar de ambos poderem instaurar o PAD (art. 53, caput, desse mesmo diploma). Com esse entendimento, a Seção, por maioria, concedeu a segurança para declarar nulo o PAD instaurado em desacordo com a lei. Precedentes citados: MS 10.585-DF, DJ 26/2/2007; MS 13.250-DF, DJe 2/2/2009; AgRg no MS 14.059-DF, DJe 22/5/2009, e REsp 886.293-PR, DJ 7/2/2008. MS 13.821-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/12/2009.
Comisssão Provisória ou Especial de Processo Disciplinar é ilegal
Certa vez, ministrando aula de Direito Administrativo, mencionei em sala de aula que a instituição (via Portaria pela autoridade pública "competente") de uma comissão de processo administrativo disciplinar "especial" (ou "temporária", como seja), criada para a apuração de suposto ilícito administrativo contra determinado servidor público (em específico) é ato antijurídico. Assim, sustentei eu, na ocasião, que se contra determinado servidor pesa uma denúncia (administrativa), a autoridade competente determinar a instauração do procedimento administrativo deverá valer-se de uma comissão já existente, ou criá-la, para análise, não deste fato isoladamente, mas sim, de todos os demais que posteriormente forem aparecendo. Não pode haver, entre nós, JUÍZO ESPECÍFICO, criado, especialmente, para "esta" ou "aquela" demanda - Princípio do Juízo Natural que vem espelhar o Postulado da Isonomia de Tratamento (processal). Senão vejamos a recentíssima decisão do STJ sobre a matéria, enfrentada por sua Terceira Seção:
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