Eis o teor das três novas súmulas vinculantes aprovadas, durante a sessão plenária desta quarta-feira (03/fev/2010), pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Súmula Vinculante n.º 28
(originada da PSV n.º 37, relator Min. Joaqui Barbosa - ADI 1074):
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
(originada da PSV n.º 37, relator Min. Joaqui Barbosa - ADI 1074):
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
Súmula Vinculante n.º 29
(originada da PSV n.º 39, relator Min. Ricvardo Lewandowski - RE 576321):
“é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Súmula Vinculante n.º 30
(originada da PSV n.º 41, autor Min. Ricvardo Lewandowski):
"É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".
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