EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO. PEQUENO VALOR.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para negar, por ausência de expressa autorização legal, a expedição de requisição de quantia de pequeno valor pelo próprio magistrado de primeiro grau para pronto pagamento do montante devido (art. 730, I, do CPC). In casu, tem o Estado a obrigação de efetuar os pagamentos das requisições de pequeno valor. As expedições de requisição, ao contrário do estabelecido no acórdão a quo, tanto nos pagamentos realizados por meio de precatórios como de pequeno valor, são efetivadas por intermédio do respectivo Tribunal de Justiça, não diretamente pelos juízes de Direito, em função do necessário controle cronológico de pagamentos a fim de evitar preterições ou favorecimentos (art. 730 do CPC). Precedentes citados: REsp 1.082.310-MS, DJe 25/5/2009; AgRg no REsp 761.877-SP, DJe 1º/7/2009, e AgRg no REsp 667.928-SC, DJ 26/2/2007. REsp 1.070.296-MS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 11/12/2009.
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.