quarta-feira, 24 de março de 2010

Cobrança indevida de contribuições

É muito comum hodiernamente algumas entidades de classe  "crescerem os olhos" e cobrarem contribuições (espécie do gênero "tributo") a quem, por lei, não teria obrigação de pagá-las, bem como sequer configuraria como sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação tributária.
Em várias situações a entidade classista cobra de uma pessoa jurídica a qual meramente contrata os serviços profissionais de quem (de direito) seria (ou é) o contribuinte de tais prestações pecuniárias. É o caso, hipotético, de um Conselho Regional de Medicina Veterinária cobrar "anuidade" - contribuição no interesse das categorias profissionais/econômicas - do empresário/comerciante de rações animais. Ora, ainda que por lei, esteja obrigado o comerciante de tais produtos a manter em seu quadro de pessoal um médico-veterinário (questões de saúde pública), isto não implica ser ele (empresário) sujeito passivo de tais contribuintes sociais. Agora, se o agente é, a um tempo só, comerciante e médico-veterinário, teremos como devida a contribuição (não pelo simples fato de comercializar tais produtos; mas sim, de pertencer, compulsória e necessariamente, aquela categoria profissional - veterinário).
Da mesma forma, hipoteticamente, um Conselho Regional de Química cobrar "anuidade" dos industriais que manuseiem  insumos - produtos químicos (ex. metalúrgicas). A contribuição será devida somente aos profissionais, Engºs Químicos, contratados pela indústria. Do contrário, teríamos enriquecimento ilícito, sem causa, da entidade classista, por estar recebendo tributo de quem não é contribuinte (e, até mesmo, em duplicidade com os reais contribuintes - Engºs Químicos). Assim, muitas vezes, a entidade recebe de quem "de direito" (profissional autônomo) e ainda recebe daquelas pessoas jurídicas contratantes que em nada têm a ver com a obrigação tributária respectiva.
Muito parecido é o caso seguinte, veiculado no site do Conselho Federal da OAB, acerca de determinado sindicato  (representativo de profissionais não-advogados) querer impor a obrigação de pagar contribuição sindical aos advogados catarinenses:
Florianópolis (SC), 23/03/2010 - A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Catarina obteve liminar em mandado de segurança coletivo contra o chefe da Seção de Relações do Trabalho do Estado, em Florianópolis. O juiz federal Carlos Alberto da Costa Dias considerou ilegal a tentativa de cobrança por parte do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis (Sescon), que buscava exigir das sociedades de advogados de Santa Catarina o recolhimento de contribuição sindical patronal.
O magistrado deu razão à OAB-SC, considerando ilegal a exigência, "seja porque a contribuição prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal é devida somente pelos filiados a determinado sindicato, seja porque o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis não pode ser considerado representativo da profissão liberal de advogado". "As sociedades de advogados são vinculadas exclusivamente à OAB, que as representa e não cobra qualquer anuidade, que não a do advogado. Evidente, portanto, que jamais se enquadrariam na categoria econômica de abrangência do Sescon, sendo indevida a exigibilidade de contribuição sindical', afirmou o presidente da OAB catarinense, Paulo Borba.

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