quinta-feira, 25 de março de 2010

STJ veicula súmula sobre extensão da lista de serviços bancários tributáveis pelo ISSQN

Ainda na égide do Dec-Lei 406/68 e da Lei Complementar n.º 56/87 (atualmente derrogados pela lei complementar n.º 116, de 31.07.2003) nossos tribunais superiores vinham se posicionando no sentido de que a lista de serviços anexa a tais diplomas (serviços tributáveis pelo imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN) cabia uma interpretação extensiva na sua horizontalidade (famosa expressão "e congêneres"); todavia, consideravam-na TAXATIVA em sua verticalidade.
Assim sendo, a Fazenda Municipal não poderia acrescentar novo item a título de serviço tributável pelo ISSQN sem ferir o diploma complementar e, por conseguinte, a Constituição Federal; contudo, poderia sim, o Fisco Municipal, tributar os serviços análogos ("congêneres") àqueles previstos expresamente na lista.
No caso específico dos serviços bancários, as instituições financeiras afirmavam que não caberia tal interpretação extensiva, hábil a alcançar outros serviços não correlacionados expressamente (taxativamente) no diploma complementar. Com efeito, os bancos, ao aprimorarem seus produtos e serviços, conseguiam pô-los a salvo do ISSQN por ausência de enquadramento legal (não incidência tributária).
Vejamos a seguinte matéria veiculada no portal de notícias de nosso Superior Tribunal de Justiça:
Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ISS para serviços bancários
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (referente a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza). A incidência de ISS, conforme determina a súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto.
O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ e vem sendo aprovado desde 2007, no julgamento de processos diversos no Tribunal. Exemplo disso é o Recurso Especial (Resp) 766.050, interposto pelo Banco Santander Meridional S/A, em 2007, com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. O banco ofereceu embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pelo não recolhimento de ISS incidente sobre operações contidas na lista de serviços do decreto-lei.
O Santander argumentou, entre outros motivos, que houve nulidade do título executivo e decadência da exigência fiscal referente ao período de dezembro de 1993 a agosto de 1994. Para o ministro relator do recurso no STJ, Luiz Fux, que negou o pedido, a jurisprudência é no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos.
Custos operacionais
O mesmo foi observado no Recurso Especial (Resp) 1.111.234, interposto no STJ pelo Banco do Brasil, em outubro do ano passado, contra acórdão do tribunal de Justiça daquele estado. O banco contestou tarifas cobradas pelo município de Curitiba, alegando que os valores diziam respeito a custos operacionais não contemplados na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que rejeitou o pedido do Banco do Brasil, destacou que é pacificado entre as duas Turmas da Primeira Seção do STJ (que tratam de matérias de Direito Público) o mesmo entendimento referente à incidência de ISS sobre serviços bancários, em virtude da possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68.

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