Ainda na égide do Dec-Lei 406/68 e da Lei Complementar n.º 56/87 (atualmente derrogados pela lei complementar n.º 116, de 31.07.2003) nossos tribunais superiores vinham se posicionando no sentido de que a lista de serviços anexa a tais diplomas (serviços tributáveis pelo imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN) cabia uma interpretação extensiva na sua horizontalidade (famosa expressão "e congêneres"); todavia, consideravam-na TAXATIVA em sua verticalidade.
Assim sendo, a Fazenda Municipal não poderia acrescentar novo item a título de serviço tributável pelo ISSQN sem ferir o diploma complementar e, por conseguinte, a Constituição Federal; contudo, poderia sim, o Fisco Municipal, tributar os serviços análogos ("congêneres") àqueles previstos expresamente na lista.
No caso específico dos serviços bancários, as instituições financeiras afirmavam que não caberia tal interpretação extensiva, hábil a alcançar outros serviços não correlacionados expressamente (taxativamente) no diploma complementar. Com efeito, os bancos, ao aprimorarem seus produtos e serviços, conseguiam pô-los a salvo do ISSQN por ausência de enquadramento legal (não incidência tributária).
Vejamos a seguinte matéria veiculada no portal de notícias de nosso Superior Tribunal de Justiça:
Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ISS para serviços bancáriosA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (referente a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza). A incidência de ISS, conforme determina a súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto.O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ e vem sendo aprovado desde 2007, no julgamento de processos diversos no Tribunal. Exemplo disso é o Recurso Especial (Resp) 766.050, interposto pelo Banco Santander Meridional S/A, em 2007, com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. O banco ofereceu embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pelo não recolhimento de ISS incidente sobre operações contidas na lista de serviços do decreto-lei.O Santander argumentou, entre outros motivos, que houve nulidade do título executivo e decadência da exigência fiscal referente ao período de dezembro de 1993 a agosto de 1994. Para o ministro relator do recurso no STJ, Luiz Fux, que negou o pedido, a jurisprudência é no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos.Custos operacionaisO mesmo foi observado no Recurso Especial (Resp) 1.111.234, interposto no STJ pelo Banco do Brasil, em outubro do ano passado, contra acórdão do tribunal de Justiça daquele estado. O banco contestou tarifas cobradas pelo município de Curitiba, alegando que os valores diziam respeito a custos operacionais não contemplados na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68.A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que rejeitou o pedido do Banco do Brasil, destacou que é pacificado entre as duas Turmas da Primeira Seção do STJ (que tratam de matérias de Direito Público) o mesmo entendimento referente à incidência de ISS sobre serviços bancários, em virtude da possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68.
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