Abaixo transcrevo (www.normaslegais.com.br) convênio de ICMS firmado entre os estados da federação, via CONFAZ, através do qual foi concedida "isenção" de ICMS para os bens enviados a entidades governamentais, bem como respectivo serviço de transporte, visando atendimento às vítimas das catástrofes do Haiti.
Perguntar não ofende:
a) será que incidiria mesmo ICMS nestas "circulações" de bens (não são mercadorias - bens postos a negociação mercantil), à luz da tipologia constitucional veiculada para o Imposto sobre operações de Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Transportes de pessoas ou bens Interestadual e Intermunicipal (art. 155, II, CF/88)?
b) Seria, assim, passível de ICMS uma operação diversa da circulação jurídica de mercadorias (p. ex. uma doação)?
Não haveremos de confundir "bem" qualquer, com "mercadoria", "circulação" qualquer, com circulação "jurídica". Sobre tais distinções, bem como outros temas atinentes ao tributo estadual em foco, recomendo a leitura da doutrina de Roque Antônio Carrazza, intitulada ICMS, Malheiros Editores. Vamos ao convênio:
CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 4 DE 10.03.2010
D.O.U.: 11.03.2010
D.O.U.: 11.03.2010
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti.
Cláusula segunda Para fins do disposto na cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar Nº 87, de 13 setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2010.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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