A Petrobras impetrou, perante o STF, Mandado de Segurança (nº 28.626) contra decisão (supostamente abusiva e ilegal) emanda pelo TCU - Tribunal de Contas da União, a qual lhe impediria de licitar obras/serviços mediante um processo simplificado e à margem do que dispõe a Lei n.º 8.666/93.
Defendeu um dia (e ao que parece robusteceu atualmente sua tese), a sociedade de economia mista (administração indireta federal), que a Constituição Federal lhe assegurou o direito de ter um regramento simplificado quanto ao procedimento licitatório, inerente às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, independentemente da inércia do legislador infraconstitucional em editar um "estatuto" próprio para tais entes. Tudo por conta do que dispõe o inciso III, do § 1º, do art. 173, da CF, cuja redação foi determinada pela EC 19/1998 - "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (...)".
Pois bem! Conforme noticiou o portal de notícias jurídicas CONJUR, a companhia conseguiu, liminarmente, o direito de fazer licitação de obras e serviços por processo simplificado. O pedido foi deferido pelo ministro Dias Toffoli. A Petrobras alegou que com a Emenda Constitucional 9/95, que alterou o regime de monopólio estatal do petróleo no país, a companhia passou a atuar em livre competição nesse novo mercado (modelo de livre iniciativa).
O Min. Dias Toffoli baseou-se, conforme noticiado, em doze decisões análogas da Corte Constitucional (casos "absolutamente" idênticos), que deram ganho de causa á companhia petrolífera - “É conveniente deferir a liminar porfiada pela impetrante, dada a existência de diversas ordens mandamentais em seu favor, quando os dignos relatores conheceram de situações idênticas ou similares às ora apresentadas”, decidiu.
A decisão do TCU considerou "ilegais" os contratos firmados pela Petrobras com a empresa Altus Sistemas de Informática, com sede em São Leopoldo (Rio Grande do Sul), e com a Aces - AC Engenharia e Sistemas, com sede em Macaé (Rio de Janeiro), para execução de obras e serviços. Segundo a Petrobrás, o procedimento licitatório e o de contratação foram todos regidos pelo Procedimento Licitatório Simplificado aprovado pelo Decreto (Chefe do Executivo Federal) n.º 2.745, de 24.08.1998.
Segundo a Petrobrás, este decreto regulamentou o Procedimento Licitatório Simplificado, já previsto no artigo 67 da Lei 9478/98. Já a Emenda Constitucional 9/95, em sua tese, teria consolidado o direito e conferido condições para a Petrobrás atuar plenamente no novo cenário competitivo, liberada dos pesados encargos extraempresariais que sua natureza, até então monopolista, lhe impunha.
Em relatório de levantamento de auditoria, o TCU impôs determinações à Petrobrás. Dentre elas, a de adequar as contratações às normas estabelecidas pela Lei 8.666/1993. Na seção ordinária de 21 de outubro passado, o Plenário do TCU confirmou, em última instância, a ilegalidade das contratações feitas com as duas empresas. O TCU julgou que a Constituição Federal não recepcionou as disposições contidas no artigo 67 da Lei 9478/97 e julgou ilegal o Decreto 2.745/98, afirmando, entre suas atribuições, a de negar aplicação a ato normativo que entenda inconstitucional.
A Petrobrás alegou que o TCU exorbitou de sua competência nessa decisão, invadindo área de exclusiva competência do STF de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Tampouco, segundo ela, a corte de contas pode afastar a aplicação de uma lei. Nesse sentido, ela cita precedente do julgamento do Recurso Extraordinário 240.096, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, em que a Suprema Corte decidiu que “só o Supremo e os Tribunais de Justiça têm competência para a declaração de ilegitimidade constitucional da lei”.
PS> Em que pesem as alegações da "estatal" - com arrimo fático nas modernas exigências mercadológicas (competitividade etc...) - creio que, com procedimento simplificado ou não, a sociedade de economia mista deverá primar pelo respeito aos princípios constitucionais inerentes à administração pública brasileira, dentre eles: IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. Afinal de contas, o tal "procedimento simplificado" não pode dar margens, "brechas", para inobservar tais princípios mandamentais - principalmente, uma vez introduzido em nosso ordenamento por SIMPLES DECRETO PRESIDENCIAL.
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