segunda-feira, 8 de março de 2010

Tempo de retenção de mercadorias ou de documentos fiscais do contribuinte não pode ser indeterminado

Muitas vezes as Fazendas Públicas praticam atos abusivos e ilegais, indubitavelmente passíveis de repulsão  jurisdicional, via "mandado de segurança". Exemplos corriqueiros são: negativas de CND's por conta de débitos fiscais de sócios (sem justa causa legal); retenção de mercadorias por tempo indeterminado (manter a retenção mesmo após a lavratura do A.I.); retenção de blocos de notas fiscais do contribuinte ou de outros documentos fiscais/contábeis, além do tempo necessário à conclusão das verificações tributárias etc...Essa é a corretíssima e uníssona exegese de nossos tribunais.

 Conforme informações extraídas do portal de notícias juridicas Correio Forense, tal exege-se foi utilizada pelo desembargador Márcio Vidal, relator do Mandado de Segurança nº 121183/2009, ao conceder parcialmente a ordem pleiteada pela empresa Pazeto Ramos Comércio de Motos Ltda. e determinar que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) determine a liberação de mercadorias apreendidas. O processo foi julgado pela Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.


Segundo o magistrado (arrimado na vasta jurisprudência sobre a questão), configura ato ilegal e abusivo a apreensão de mercadorias como vinculação ao pagamento de ICMS, conforme estabelece a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF). “Tenho firmado entendimento no sentido da inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como forma de coação para o pagamento de imposto, sob pena de ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa”, observou o desembargador.
De acordo com a fonte de notícias, no mandado de segurança supra citado a empresa alegou que as mercadorias foram apreendidas como meio de obrigá-la ao recolhimento de dívidas tributárias. (fato não raro entre nós). Sustentou ainda que o ato praticado pela autoridade coatora feriu seu direito líquido e certo ('devido processo legal', 'contradotório' e 'ampla defesa') ao argumento de que a apreensão de suas mercadorias guardaria o intuito de impor-lhe o pagamento de tributos devidos ao Fisco Estadual. Destacou que está inclusa no sistema de substituição tributária do ICMS e defendeu que o Fisco estadual teria calculado erroneamente o tributo de nove notas fiscais, gerando suposta pendência na conta corrente fiscal da empresa. Afirmou ainda que a retenção das mercadorias, por si só, já se caracterizaria como ato coator e abusivo. Ao final, requereu que fosse concedida a segurança, a fim de determinar a liberação das mercadorias apreendidas e que a autoridade coatora se abstivesse em apreender outras mercadorias da impetrante motivada pelas pendências fiscais.

Conforme explicou o desembargador Márcio Vidal, a apreensão de mercadorias em trânsito é admitida, mas a retenção não deve superar o tempo necessário à lavratura da infração fiscal, em observância ao disposto na Súmula 323 do STF. Observou que, assim que devidamente documentada a apreensão e elaborados os procedimentos necessários, não mais se justifica a retenção dos bens, devendo ser liberados. Salientou também que a retenção de mercadorias para obrigar o pagamento de tributo é ilegal e abusiva, por retirar da parte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em relação ao pedido de extensão da decisão a situações futuras, o relator assinalou que tal pretensão não merece prosperar, uma vez que não se deve conceder à impetrante “salvo-conduto” que inviabilize a atividade fiscalizadora do ente estatal. Segundo o magistrado, o mandado de segurança não deve ser utilizado para proteção de direitos eventuais, nem pode ter como objetivo fixar regra geral de conduta. “Logo, incabível a concessão de segurança preventiva e genérica, aplicável a todos os casos futuros e da mesma espécie, visando coibir a atuação dos agentes fiscais, dentro do seu exercício legal do poder de polícia”.

De forma unânime o voto do relator foi acompanhado (desembargadores Guiomar Teodoro Borges, primeiro vogal; Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal; Sebastião de Moraes Filho, quinto vogal; e os juízes convocados Mario Roberto Kono de Oliveira, terceiro vogal, e Cleuci Terezinha Chagas, quarto vogal).

Fonte: TJMT, com as informações extraídas do portal Correio Forense (www.correioforense.com.br)

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