A contribuição de melhoria é tributo cuja competência tributária poderá ser exercida tanto pela União, como pelos Estados, DF e municípios (não seria, portanto, uma competência privativa destes últimos), conforme outorga constitucional prevista no artigo 145, III, da Carta Política de 1988. O ente competente para sua instituição, via lei local (federal, estadual ou municipal), será aquele que propiciar a obra. Registre-se, ademais, que é um tributo causal - sua instituição, ainda que por lei, dependerá de uma causa: valorização no imóvel de particular decorrente de uma obra custeada pelo poder público (embora que depois os beneficiados efetuem o ressarcimento). É um tributo considerado pela doutrina especializada como o mais justo de todos, face que procurar evitar um locupletamento (enriquecimento), de determinadas pessoas (proprietários de imóveis próximos à obra) à custa do Erário Público.
Ressalte-se, ainda, que o montante arrecadado com a contribuição instituída não poderá ultrapassar o valor total da obra (sob pena de enriquecimento sem causa, desta feita, a favor do Erário Público); bem como, cada unidade imobiliária beneficiada somente estará obrigada a pagar até o limite (individual) do acréscimo econômico resultante da obra.
Contudo, em recente julgado, o STJ decidiu que cabe à Fazenda Pública demonstrar que houve uma efetiva valorização imobiliária, para que a contribuição de melhoria seja devida. Assim, não haveria uma presunção (sequer relativa) de que houvera valorização imobiliária com a obra pública.
Confiramos a seguinte notícia extraída do portal do STJ referente ao julgamento do Ag 1190553, no qual o Município de Santa Cruz do Sul (RS) agrava contra decisão que lhe foi desfavorável:
Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria
O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O município interpôs agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado. Em sua decisão, a ministra considerou que: 1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda; 2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e 3) é ônus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.
No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério “valorização” pelo critério “custo”, de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública. Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento “valorização” como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.
Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.
A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. “Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada”, observou a relatora, ministra Eliana Calmon.
A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, “porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo”. Acrescentou também que “a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra”.
Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. “Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária”.
Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, “concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente”, ressaltou a ministra Eliana Calmon.
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