Já tinhamos postado aqui, há algum tempo, que a nova lei que cuida do mandado de segurança estava tendo vários de seus dispositivos questionados (ADI) no STF, pelo Conselho Federal da OAB.
Eis que, no início deste mês de abril, outra suposta inconstitucionalidade foi detectada e questionada (ADI 4.403) pela referida entidade: a previsão segundo a qual, a própria autoridade coatora (sujeito passivo no MS) poderia interpor o recurso de "apelação" - postulando, portanto, em juízo, contra a sentença proferida no 'mandamus'.
No entendimento da OAB, aludido permissivo legal estaria autorizando o agente público (autoridade apontada como coatora) a recorrer (apelar) contra a sentença proferida, independetemente de possuir capacidade postulatória, o que feriria - frontalmente - o artigo 133 da Constituição Federal de 1988.
Vejamos o dispositivo recém-impugnado, da lei n.º 12.016, de 2009:Art. 14. Da setença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação:
§ 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2º. Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
(...)
Fonte: www.conjur.com.br
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