terça-feira, 27 de abril de 2010

Isenção de IRPF - portadores de doenças graves

Recebi a seguinte mensagem, do Conselho Regional de Contabilidade (CE), a qual trata das regras, bem como do entendimento esposado pelo Fisco Federal acerca da isenção de IR para portadores de doenças crônicas. Eis a mensagem de relevante teor informativo:

Doenças Graves
Isenção - Pessoa Física
Colaboração do AFRFB Francisco Nilo Carvalho Filho
Supervisor do Plantão da DRF/FOR
22.4.2010

Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
  1. os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
  2. seja portador de uma das seguintes doenças, mesmo que estas tenham sido contraídas depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004):
    • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
    • Alienação mental
    • Cardiopatia grave
    • Cegueira
    • Contaminação por radiação
    • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
    • Doença de Parkinson
    • Esclerose múltipla
    • Espondiloartrose anquilosante
    • Fibrose cística (Mucoviscidose)
    • Hanseníase
    • Nefropatia grave
    • Hepatopatia grave (isenção a partir de 1º.1.2005)
    • Neoplasia maligna
    • Paralisia irreversível e incapacitante
    • Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento, desde que se enquadre cumulativamente nas condições acima.
São isentos os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, na forma acima, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave (IN-SRF nº15, de 2001, art. 5º, § 3º).
Estão também abrangidos pela isenção os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, nos casos de portadores de moléstia grave.
É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de quaisquer atividade laboral, isto é, se o contribuinte for portador de doença grave não terá direito à isenção desses rendimentos diversos, mesmo se for aposentado ou reformado;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, mesmo que o contribuinte for portador de doenças grave;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza, tais como: aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, mesmo que o contribuinte seja portador de moléstia grave;
4) Sujeita-se à incidência do imposto de renda, devendo ser tributada na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou na Declaração Final de Espólio, os proventos de aposentadoria ou reforma de portadores de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente da situação de caráter pessoa (ADI-SRF nº 26, de 2003);
5) A isenção não se aplica aos resgates de entidade de previdência privada, Fapi ou PGBL.
Procedimentos para Usufruir da Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença grave, apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.
Portanto, após o reconhecimento da isenção, o contribuinte deverá entregar o Laudo Médico à fonte pagadora, objetivando não mais reter o imposto de renda dos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada. O Laudo Medido Pericial é o bastante para que a fonte pagadora deixe de reter o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma.
A moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Isso no caso de laudos emitidos a partir de 1º de janeiro de 1996. Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.
Caso o Laudo Médico Pericial reconheça a moléstia em data anterior à sua emissão, acarretando uma isenção retroativa, inclusive com retenção de imposto na fonte nesse período, ou seja, caso tenha ocorrido retenção do IR no período entre a data do reconhecimento da doença e a data da lavratura do laudo, podem ocorrer duas situações:
  • o contribuinte pode se utilizar da isenção no próprio ano em que recebeu o Laudo Médico, retroagindo o benefício fiscal, como por exemplo: o Laudo Médico é apresentado à fonte pagadora em novembro de um determinado ano e a fonte pagadora da aposentadoria, da reforma ou da pensão vinha retendo o imposto de renda desde o mês de janeiro ou até o mês em que foi contraída a moléstia grave. Nesse caso, o contribuinte poderá solicitar a restituição na DIRPF do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos e não tributáveis a partir do mês de concessão do benefício.
  • O reconhecimento da isenção informado no Laudo Médico retroage a exercícios anteriores, mas foram tributados os rendimentos isentos nas DIRPF entregues anteriormente.
 No último caso, o contribuinte deve adotar um dos seguintes os procedimentos:
Caso 1 - nos exercícios anteriores ao corrente, foram apresentadas DIRPF em que resultaram saldos de imposto a restituir.
Procedimentos:
  • O imposto de renda retido na fonte descontado pela fonte pagadora no período de isenção pode ser restituído exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora (art. 10º, § 1º, da IN-SRF nº 900, de 30.12.2008). Na DIRPF retificadora, esses rendimentos devem ser transferidos para a "Ficha de Rendimentos Isentos e Não-tributáveis", na linha "Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço" e o IRRF correspondente deve continuar sendo informado no campo próprio na Ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica", não informado o valor dos rendimentos percebidos. Como a DIRPF cairá em malha fiscal por conta da diferença entre o valor tributado na DIRPF retificada e o valor informado na Dirf da fonte pagadora, a restituição do IR fica condicionada à apresentação do laudo médico pericial no setor de malha fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil, após o contribuinte ser auto-intimado ou intimado a comparecer à unidade da RFB. Após a liberação da malha, o valor a ser restituído corresponderá à diferença entre o IR apurado na DIRPF retificadora e o valor do IR já restituído, se for o caso; e
  • Requerer via PER/DCOMP a restituição referente à parcela de 13.º salário, já que se trata de rendimento tributado exclusivamente na fonte (art. 10º, § 2º da IN-SRF nº 900, de 30.12.2008). Como não houve recolhimento por parte do contribuinte, via Darf, o PER/DCOMP deverá ser manual, via processo administrativo, em meio digital. Portanto, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I da IN citada, o qual deverão ser anexados os seguintes documentos: o contracheque correspondente ao 13.º salário, em que consta a retenção do IR, ou o informe de rendimento anual fornecido pela fonte pagadora; o ato comprobatório da aposentadoria ou reforma ou pensão, se o contribuinte tiver menos de 70 (setenta) anos de idade na data do benefício; o Laudo Médico Pericial; e cópia autenticada da identidade oficial do beneficiário. Todos esses documentos serão digitalizados no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e encaminhados, via processo administrativo, ao setor competente da Repartição (Seort). Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
    Na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável.
Caso 2 - nos exercícios anteriores ao corrente, foram apresentadas declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.
Procedimentos:
  • Adotar os mesmos procedimentos constantes do caso anterior; e
  • A restituição dos valores pagos indevidamente por meio de DARF (código 0211) será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), na versão 4.3 ou superior, informando o(s) Darf(s) pago(s) a maior ou indevidamente (art. 3º, § 1º da IN-RFB nº 900, de 30/12/2008). Neste caso, não é necessária a certificação digital para transmissão do PER/DCOMP.
Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não dispensa o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF, caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração. Exemplo: uma das condições de obrigatoriedade é receber rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40.000,00.
Os pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, superiores a R$ 17.215,08, não podem ser considerados dependentes na DIRPF de filhos, netos ou bisnetos, respectivamente.
Base Legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, XXXI e XXXIII e §§ 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa  RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008; e sítio da RFB.

Um comentário:

  1. Parabéns pelo texto aqui postado. Ele é bem explicativo e útil. Muito obrigado.

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