Tendo em vista alguns precedentes sobre o tema (REsp 510802 e AG 1146516), o STJ - por intermédio de sua Primeira Seção - pacificou o entendimento segundo o qual o crédito tributário de um contribuinte (pessoa física ou jurídica) passa a ser constituído no momento em que é entregue a declaração relativamente àquela base de cálculo tributável. Eis o teor da Súmula n.º 436:
“A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
Consoante nos informa o portal de notícias do STJ, a súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança. O mais antigo, segundo a fonte de notícias jurídicas, foi o Recurso Especial n. 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Segundo o relator deste recurso (processo), ministro José Delgado, em se tratando de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio (no caso) da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada “no momento em que há a apresentação desse documento”.
“Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado”, afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto (aprovado por unanimidade pela Primeira Turma). Isso porque a Irmãos Pane apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois – tempo em que ocorre a prescrição do débito.
Ainda segundo o portal de notícias do STJ, um segundo precedente foi observado este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental no Agravo de Instrumento n. 1.146.516/SP, que teve provimento negado por unanimidade pela Segunda Turma. O recurso foi apresentado pela Independência Laboratórios de Análises Clínicas SC Ltda. contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal. A empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de lançamento formal e nem teria sido feita notificação à Independência, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN).
O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco”.
PS> Impende destacar que, ainda que o contribuinte preste a declaração, constituindo o crédito tributário respectivo, estará tal lançamento fiscal sujeito à revisão - de ofício ou por iniciativa do próprio contribuinte. Poderá, portanto, o contribuinte questionar sua própria declaração, fundado em erro de fato (interpretação econômica dos fatos) ou erro de direito (interpretação equivocada quanto à norma aplicável) quando do seu preenchimento - ("princípio da verdade material ou real"), por exemplo.
E, enquanto não for decidido administrativamente o pedido de revisão (do próprio contribuinte), o crédito em discussão NÃO ESTARÁ DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO - inapto, portanto, a propiciar uma execução fiscal.
PS>> Este nosso comentário (acima) encontra fundamento legal em vários dispositivos do CTN (Lei 5172/66) - artigos 141,145, e, especialmente, no artigo 147, §§ 1º e 2º, bem como no art. 149 (este último referente à revisão por iniciativa do Fisco).
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