sexta-feira, 30 de abril de 2010

Para AGU produção de embalagens gráficas está sujeita ao ISS

AGU defende legalidade da cobrança de ISS sobre serviços de composição gráfica de embalagens  



A Advocacia Geral da União apresentou parecer favorável à incidência do ISS sobre serviços gráficos junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4389, ajuizada pela Associação Brasileira de Embalagem (Abre).
A ação discute se há incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no caso de serviços relacionados na Lei Complementar nº 116/2003, que define as tributações de competência dos municípios e do Distrito Federal. Faz parte das atividades dos associados da Abre, a fabricação, o trabalho gráfico e a venda de embalagens.
A Associação afirma que a atividade gráfica das embalagens constitui apenas uma etapa do processo produtivo, havendo incidência apenas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Segundo a Abre, se cobrado o ISS, poderia existir dupla tributação, ofendendo a Constituição Federal, que determina a competência dos municípios para instituir impostos.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU manifestou-se pela improcedência do pedido. De acordo com a Secretaria, a Constituição não determina a aplicação de um ou outro imposto em razão da predominância, em determinada atividade, da prestação de serviço ou do fornecimento de mercadoria.
Para a União, pertencer ou não o serviço à lista apresentada na LC 116/03 é o único critério utilizado para definir qual dos impostos deve incidir sobre a realização de atividades que envolvem, conjuntamente, prestações de serviços e fornecimento de mercadorias. No caso do serviço de composição gráfica, muito embora seja parte do processo produtivo da embalagem, está sujeito à tributação municipal por meio do ISS.
A AGU lembrou que Constituição autoriza também os Estados a instituir impostos sobre serviços específicos, o que não exclui a competência dos municípios para tributar outros. Dessa forma "o enquadramento de uma atividade no campo de incidência de apenas um dos tributos (ISS ou ICMS) nem sempre seria possível, a princípio, não fossem as normas que regulam os conflitos de competência em matéria tributária", concluiu.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.
Fonte: Netlegis
Com as informações do portal Universo Jurídico 

PS>> Penso que a composição gráfica de uma embalagem está sujeita mesmo à tributação municipal (ISS,) e não, estadual (ICMS). 
Justifico: "Serviço" é um fazer em favor de terceiro(s), prestado de forma remunerada, com tipologia  (hipóteses fáticas) estabelecida em uma lei complementar (LC 116/2003, atualmente em vigência). A composição gráfica representa serviço à luz do que preceitua norma geral em matéria de ISSQN, prestado em favor do industrial - etapa na fabricação da embalagem. O certo seria dissociar o custo da "composição gráfica" da embalagem (rótulo, por exemplo) - base de cálculo do ISS - do custo final da embalagem em si (ICMS). Não se pode olvidar que a elaboração de desenhos (gráficos) seja "serviço". Embora aquela gravura venha a ilustrar uma embalagem sujeita ao ICMS. 
Contudo, o tema é bastante controverso, assim como todo conflito de competência tributária suscitado entre ICMS e ISS.

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