Segundo entendimento pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal recairá sobre o(s) sócio(s)-gerente(s) da pessoa jurídica dissolvida irregularmente, havendo uma "presunção de irregularidade" sempre que a empresa deixar de funcionar em seu domicílio fiscal e não efetuar a comunicação aos ógãos competentes.
A súmula, de número 435, ficou com a seguinte redação: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Segundo o portal de notícas do STJ, o precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial 738.512, apresentado pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.
A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social - ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial - pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração.
Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.
Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.
Outro precedente citado, no mesmo sentido, remonta para o ano de 2007 (Recurso Especial 944.872 - RS).
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