quarta-feira, 14 de abril de 2010

STJ (1ª T.) - ISS sobre 'parque temático' - REsp 976549

Antes de transcrever a notícia abaixo - recebida do amigo tributarista Ahiram Marinho e disponível no portal do STJ - temos algumas considerações a fazer.
O julgamento abaixo refere-se ao REsp 976549-RS, no qual o município gaúcho de Vinhedo recorre de um acórdão local que considera indevida a cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza), sobre um parque temático ("Hopi Hari"). Em questão, a velha discussão se a lista de serviços veiculada pela legislador nacional (Dec.-Lei 406/68, alterado pela LC 56/87, atualmente derrogados pela LC 116/2003) seria taxativa ou não; ou seja, se o município seria competente para tributar - por analogia - serviços que não estivessem literalmente descritos na lei complementar nacional (LC 56/87, atualmente revogada pela LC 116/2003), por intermédio de uma lei local (veiculada pelo próprio município tributante).
Ao que me parece (pois o Acórdão, até o presente momento, não está disponível no site do STJ), a discussão girou mais sobre questões processuais (art. 480 e seguintes do CPC, dentre outros), do que propriamente tributárias (direito material). Contudo, cremos que o município pode tributar (via lei local) serviços, valendo-se de uma interpretação extensiva da lista genérica, desde as hipóteses de incidências descritas pelo legislador nacional deixem margem para que aquela prestação se amolde nas expressões colocadas (genericamente) pela norma complementar.
Explicando melhor: suponhamos que a lista veiculada pelo legislador nacional refira-se (de forma genérica) a "serviços de diversões públicas: parques de diversões"; ora, será que tais "parques temáticos" não estariam compreendidos, alcançados, pela expressão genérica ("parques de diversões")? Creio que sim!!!
Até mesmo porque não daria para o legislador nacional sair minudenciando cada serviço (de forma pormenorizada) susceptível de gerar a obrigação de pagar o ISS, fazendo-se, necessário, por conseguinte, uma interpretação extensiva conferida pela lei local. Nada de inconstitucional, já que ao município (art. 156 , III, CF/88) coube a competência de instituir e cobrar impostos sobre serviços (exceto aqueles compreendidos nas  hipóteses de incidência do ICMS), definidos de forma genérica pela lei complementar nacional.
Mas, enfim... vejamos a notícia (gostaria que o tema taxatividade -ou não- da lista de serviços tivesse sido enfrentado, mas, ao que parece, não o foi):
Lei municipal pode impor cobrança de ISS sobre parques de diversão.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que havia afastado a incidência da Lei Complementar n. 02/1997, do município de Vinhedo, que instituiu o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as atividades do parque temático Hopi Hari, afirmando que o município não tem competência tributária para instituir tal imposto. A decisão deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do município, reconhecendo a alegada ofensa ao princípio da reserva de plenário.
A questão teve início quando o parque temático Playcenter, proprietário do Hopi Hari, impetrou mandado de segurança, em 17/8/2000, contra suposto ato ilegal do secretário da Fazenda do município, pretendendo o reconhecimento de seu direito líquido e certo "à não tributação, pelo ISS, dos serviços prestados por parques de diversões, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade da LC n. 02/97, do Município de Vinhedo".
No mandado de segurança, afirmou que, no desenvolvimento da atividade de parque de diversões, inaugurou e manteve no município o moderno parque Hopi Hari. “Ocorre que o município de Vinhedo está exigindo o recolhimento do ISS sobre a aludida atividade, fundamentando sua exigência na Lei Complementar n. 02, de 10/12/97, a qual prevê parque de diversões como serviço tributável pelo ISS à alíquota de 5%”, afirmou.
Segundo a defesa, ao editar a citada lei o município de Vinhedo excedeu sua competência tributária na medida em que, contrariando o que dispõe o artigo 8º do Decreto-Lei n. 406/68 e o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, incluiu parque de diversões entre os serviços tributáveis pelo ISS. “Criou, portanto, (...) tributo absoluta e irremediavelmente inconstitucional. Inexigível, portanto!", assinalou.
Inicialmente, foi indeferida liminar e posterior sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87, é meramente exemplificativa, em respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal de instituir seus tributos, consagrado no artigo 30, inciso III, da Constituição de 1988.
A empresa apelou e a décima segunda câmara do tribunal de origem deu provimento, concedendo a segurança pleiteada. “Os municípios podem instituir ISSQN, observando, entretanto, os limites constitucionais e legais que são estabelecidos pelo artigo 156, inciso III, da CF/1988, e pela lista anexa ao DL n. 406/68. O legislador municipal pode atuar, livremente, dentro dos limites impostos pela CF e pela lista de serviços do decreto-lei mencionado, não podendo ir além, tributando serviços que dela não constam”, considerou o tribunal.
No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública municipal pediu a reforma da decisão, sustentando ofensa aos artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil (CPC). "A inclusão do serviço de diversões públicas na lista anexa à Lei Complementar municipal n. 02/97 atendeu todos os ditames constitucionais, uma vez que respeitou o princípio da autonomia municipal, e, ainda, por não estar obrigado a respeitar ditames de lei considerada inconstitucional, como é o caso da Lei Complementar n. 56/87".
“A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos tribunais deve seguir o procedimento disposto nos artigos 480 e 481 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, ao votar pelo provimento do recurso do município.
Ao anular a decisão, o ministro observou, ainda, que somente o Órgão Especial ou Plenário da Corte tem autorização para a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta brasileira, “restando os órgãos fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal”, concluiu Fux.

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