segunda-feira, 12 de abril de 2010

Importantes temas tributários estão na pauta do STF desta semana

Recebi notícia do portal Universo Jurídico, segundo a qual a pauta do STF está repleta de temas empolgantes, relacionados ao Direito Tributário, dentre eles, o julgamento de um autêntico conflito de competência tributária ativa entre estados (ICMS) e municípios (ISS) sobre os serviços de "provedores de internet".


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute esta semana a possibilidade de cobrança de taxa por uso de solo e espaço aéreo e da incidência de ICMS sobre servidores de provedores de internet.
Cobrança de taxa por uso de solo e espaço aéreo
No Recurso Extraordinário (RE 581947), de relatoria do ministro Eros Grau, que já teve repercussão geral reconhecida, onde foram vencidos os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, a Corte discute se os municípios podem cobrar taxa pelo uso do solo urbano e do espaço aéreo por postes de transmissão de energia elétrica.
O processo envolve o Município de Ji-Paraná (RO) e as Centrais Elétricas de Rondônia S/A (Ceron) que discutem a possibilidade de haver incidência de taxa pela ocupação do solo e do espaço aéreo público. A cobrança foi feita pelo município a pretexto do exercício do poder de polícia, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) considerou a cobrança ilegal sob o argumento de que a cobrança de tributo sobre fornecimento de energia elétrica é de competência exclusiva da União.
ICMS sobre servidores de provedores de internet
Já o Recurso Extraordinário (RE 583327), que discute a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, foi recusado em razão da ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. A decisão, entretanto, não foi unânime. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
O recurso envolve o estado de Minas Gerais e a Internet Group do Brasil Ltda. Nele, o estado contesta acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu pela não incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet por considerar que o serviço por eles prestados (serviço de valor adicionado) não constitui serviço de telecomunicações, o que afasta a incidência do imposto.
No recurso ao Supremo, o estado de Minas Gerais alega que a matéria é de alta relevância e de grande interesse público diante da enorme repercussão financeira para os entes da Federação. Segundo o relator do RE, ministro Ayres Britto, nos termos da jurisprudência do STF, “o tema alusivo à incidência de ICMS no serviço dos provedores de acesso à internet está circunscrito ao âmbito infraconstitucional”, o que tira do caso “o elemento conceitual da repercussão geral”.
Repercussão geral
A repercussão geral é um “filtro de recursos”, prevista no § 3º do art. 102 da Constituição Federal de 1988, que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de oito ministros, proferidos por meio de sistema de informática, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

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