Recebi a seguinte notícia do amigo advogado tributarista Ahiram Marinho, disponível no portal do STJ, relacionada ao julgamento do REsp 1107339 / SP:
Recurso administrativo suspende prazo de prescrição em cobrança fiscalO prazo de cinco anos para prescrição de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final, pela Administração Pública, do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir recurso especial da empresa Confecções Princesa Catarina contra a fazenda pública do estado de São Paulo.Autuada pelo Fisco paulista em 1986, por fatos geradores ocorridos no período de 1983 a 1985, a empresa entrou com recurso administrativo, que só foi julgado seis anos e nove meses depois, em 1993. A fazenda pública ainda levou mais dois anos para iniciar o processo judicial de cobrança dos tributos. O juiz de primeira instância reconheceu que o estado perdera o direito de cobrar a dívida, por decurso do prazo legal, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em recurso especial ao STJ, a empresa insistiu na tese de prescrição dos créditos tributários.O ministro Luiz Fux, relator do recurso na Primeira Turma do STJ, considerou o auto de infração lavrado em 1993 “procedimento apto à constituição do crédito tributário”, o que evitou a decadência do direito do Fisco. A partir daí, seria contado o prazo de cinco anos para a prescrição, caso a fazenda pública ficasse inerte, mas a jurisprudência do STJ considera que esse prazo não corre enquanto houver recurso administrativo pendente de decisão.“Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional”, afirmou Luiz Fux. Por essa razão, em decisão unânime, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da empresa.
PS> Pelo que pude perceber, o entendimento (já consagrado inclusive) é o de que o prazo prescricional só começará a ser contado após o julgamento administrativo em última instância (término do processo administrativo tributário), ou seja, quando o crédito fiscal tornar-se definitivamente constituído. Coincide até com o momento, recordemos, em que surge a justa causa para uma denúncia criminal por eventual crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90) - conduta fraudulenta do contribuinte indo além da mera inadimplência. Assim, não há de se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional, mas sim, termo a quo (inicial) de sua contagem.
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