É muito comum as seguradoras negarem cobertura a um sinistro envolvendo automóvel segurado que tenha sido objeto de alienação desprovida de comunicação prévia à companhia. A companhia seguradora alega, na maioria das vezes, que houve infringência à cláusula contratual, na medida em que seria um "dever" do contratante comunicar a alteração de titularidade do veículo objeto da cobertura securitária. Ora, o que está segurado é o bem móvel, não a pessoa que subscreveu o contrato. O 'interessante' é que a companhia permite que o contrato de seguros seja renovado, emitido anualmente, pagos os respectivos boletos em nome do adquirente (não obstante no Detran conste o nome do anterior proprietário), para depois, simplesmente, alegar que, por conta da infração contratual (não cumprimento do dever contratual de informar a venda), o sinistro não seria coberto. Isto é deliberada má-fé!!!
Vejamos a seguinte decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
SEGURO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO.
A transferência da titularidade do veículo segurado sem a devida comunicação à seguradora, por si só, não justifica tornar sem efeito o contrato de seguro, pois esse fato não elide sua responsabilidade, salvo demonstrada a má-fé ou o agravamento do risco. Precedentes citados: AgRg no REsp 302.662-PR, DJ 25/6/2001; REsp 188.694-MG, DJ 12/6/2000, e REsp 600.788-SP, DJ 30/10/2006. REsp 771.375-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/5/2010.
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