sexta-feira, 16 de julho de 2010

Compensação tributária - Instrução Normativa da RF não é empecilho ao ajuizamento de ação

O tema "compensação tributária" é bastante controverso, principalmente em se tratando de autorização judicial em favor do contribuinte (sustentam que se busca no Judiciário somente o reconhecimento ao direito  - crédito - de efetuar a compensação - valores ou formas de compensar não compõem o mérito da causa). Há quem defenda que o contribuinte possa efetuar compensação "automaticamente", ou seja, independentemente de reconhecimento administrativo ou judicial do crédito, sem restrições, inclusive.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (sob o rito dos recursos repetitivos - maior "segurança jurídica"), ao julgar o REsp 1121023/SP, segundo o qual, os critérios para garantir o direito à compensação podem ser discutidos judicialmente, não estando caracterizada "falta de interesse de agir", em face da eventual existência de instruções normatizando o instituto compensatório no âmbito federal. Vejamos a seguinte notícia, a qual servirá de importante paradigma para dos demais casos, extraída do portal do STJ e amplamente veiculada nos sites jurídico-tributários.

15/07/2010 - 14h12
RECURSO REPETITIVO
É cabível ação de contribuinte para compensar tributos, mesmo havendo instrução da Receita Federal
A existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconhecem e regulamentam o direito à compensação do tributo não afasta o interesse de agir do contribuinte que ingressa com ação judicial visando à definição dos critérios do procedimento compensatório. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.
Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial no STJ.
No caso analisado, o contribuinte – uma empresa de materiais de construção de São Paulo – ingressou com mandado de segurança, pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.
Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou não existir interesse de agir do contribuinte [motivo para a ação], tendo em vista que não haveria qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa.
O contribuinte recorreu, então, ao STJ. Alegou que teria direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sem as limitações previstas pelas Instruções Normativas n. 67/92, 21/97 e 73/97, todas da Receita Federal, que tratam dos moldes para compensação tributária.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Receita Federal ao contribuinte que pede a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS. De acordo com o ministro, é inegável a necessidade de o contribuinte buscar a Justiça a fim de proteger seu direito pelo exercício pleno da compensação de tributos declarados indevidos.
Assim, cabe agora ao TRF3 analisar o mérito do pedido do mandado de segurança e definir os critérios do procedimento da compensação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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