IR/1990. DEPÓSITO. LANÇAMENTO.
Na hipótese, o contribuinte depositou judicialmente o valor devido a título do imposto de renda (IR) questionado e referente ao ano base de 1990. Diante disso, a Seção, após o voto desempate do Min. Luiz Fux, entendeu que esse depósito torna dispensável o ato formal de lançamento por parte do Fisco, sendo irrelevante aferir se o crédito constituiu-se mediante lançamento por homologação ou por declaração, ou se dependeria de decisão final. Precedentes citados: REsp 901.052-SP, DJe 3/3/2008; EREsp 572.603-PR, DJ 5/9/2005; EREsp 464.343-DF, DJ 29/10/2007, e REsp 757.311-SC, DJe 18/6/2008. EREsp 671.773-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 23/6/2010.
Dpto judicial torna prescindível o ato administrativo "lançamento fiscal"
Vejamos o seguinte julgado da Primeira Seção do STJ:
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