terça-feira, 27 de julho de 2010

Notícias recentes do mundo tributário (jurisprudências)

Recebi do estimado amigo e advogado Domingues Ponte as seguintes notícias tributárias referentes a matérias recentemente julgadas (Fontes: STJ e STF).
Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo
NOTICIAS STJ - O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.
No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.
O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.
 
TRF- 5ª Região proíbe o redirecionamento de execução fiscal contra sócio de empresa 
NOTICIAS TRF 5ª REGIÃO - O Tribunal Regional Federal da Quinta Região, através do voto proferido pelo Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, relator do Agravo de Instrumento autuado sob o número 200905000708373, sedimentou o entendimento adotado pela Terceira Turma, no que diz respeito quanto à impossibilidade de a execução fiscal ser redirecionada contra os sócios-gerentes da empresa, os quais somente podem assumir a responsabilidade pelas obrigações da corporação quando praticarem atos revestidos de excesso de poder, ou quando venham a infringir a lei, o contrato social ou o estatuto, bem como na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
 A questão discutida no referido recurso apresentado ao tribunal é voltada sobre a semântica inserida pelo legislador quando este redigiu o texto do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que a Fazenda Pública, na ânsia de perceber o seu crédito, postula o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada sem observar, contudo, os poderes de gerência de seus sócios.
Ou seja, sob o atual entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região, a execução fiscal somente pode ser direcionada aos sócios da empresa executada quando estes excederem os seus poderes de gerência, a exemplo de quando surgem situações onde há prática de atos que infrinjam a lei ou o contrato social, assim como nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade ou quando o sócio pratica determinados atos com abuso de poder.
Portanto, quando o sócio-gerente pratica algum ato que venha a violar o contrato social da empresa ou quando o aquele age com excesso de poder, muitas vezes até simulando a dissolução irregular da corporação, a medida adotada pela jurisprudência tem sido no sentido de permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o patrimônio pessoal dos sócios.
No entanto, o simples fato de a Fazenda Pública não lograr êxito na execução fiscal ajuizada contra a empresa, cuja situação é rotineiramente verificada quando não são encontrados bens passíveis de penhora do devedor originário, não se torna crível o pleito do Estado para redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, pois estes não podem ser penalizados com o comprometimento dos seus patrimônios para, simplesmente, satisfazer o crédito cobrado pelo Fisco.
Nesse sentido, admitir o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa consiste em desvirtuar o que dispõe o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, pois é o patrimônio social da empresa que deve responder pelas dívidas da corporação e jamais o patrimônio pessoal do sócio-gerente.
Logo, a responsabilidade dos sócios, com relação à empresa da qual fazem parte, é subsidiária, sendo eles responsáveis apenas em substituição, ou seja somente nas hipóteses dissolução irregular e de prática de ato ou fato eivado de abuso de poder ou com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos da sociedade. Assim sendo, inexistindo atos dessa natureza, não cabe o redirecionamento da execução à pessoa do sócio da empresa executada, conforme sedimento pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Empresa pede suspensão de exigibilidade de crédito tributário
 NOTICIAS STF (21/07) - A empresa Virgolino de Oliveira S/A - Açúcar e Álcool ajuizou Ação Cautelar (AC 2672), com pedido de liminar, a fim de suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O ato questionado reformou sentença que reconheceu o direito de corrigir monetariamente, pelo IPC/IBGE, as demonstrações financeiras da empresa do ano-base de 1989.
O CASO
A empresa propos uma ação perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto no dia 25 de maio de 1995, para obter correção monetária referente ao ano-base de 1989 não pelos índices oficiais, os quais sofreram expurgos (OTN/ORTN), mas pelo IPC/IBGE.
Com o mesmo objetivo, a empresa ajuizou, simultaneamente, uma ação cautelar no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde obteve liminar para proceder a compensação tributária. Contra essa cautelar, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3, que manteve a liminar, por decisão unânime da Quarta Turma daquela Corte.
Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi julgado prejudicado tendo em vista as sentenças dadas. Uma delas, relativa ao processo em trâmite na 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, reconheceu o índice 42,72% para proceder a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989. A outra, proferida em uma ação cautelar em curso no TRF-3, foi julgada procedente para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento do processo principal. A questão continua em andamento por motivo da interposição de recursos especial e extraordinário, tendo este sido admitido.
TESE DA DEFESA
Segundos os advogados, a empresa “sofrerá lesão séria e de difícil reparação, face a ausência de certidão negativa de tributos federais, em razão da ausência de efeito suspensivo aos referidos recursos interpostos”. Além disso, eles argumentam que sua cliente “sofrerá com a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, o que a impedirá de praticar inúmeros atos de sua atividade, em especial obtenção de empréstimo e financiamentos, compra e venda de bens”.
Para eles, obrigar a empresa a desembolsar a quantia necessária para manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário “irá desfalcá-la de seu capital de giro, prejudicando seus negócios, com lesão grave de incerta reparação, o que também justifica a concessão de medida liminar”. A defesa observa que a concessão da liminar não prejudicará o crédito tributário, tendo em vista que este poderá ser cobrado posteriormente caso a decisão final seja desfavorável à empresa.
O tema começou a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 188083, 20856 e 256304, que ainda não foi concluído. Os advogados alegam que a questão ainda não está pacificada perante o Supremo, “não sendo justo e legal” impor à empresa o ônus de sujeitar-se à inscrição em dívida ativa do débito e ao ajuizamento de uma execução fiscal.
A defesa requer concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário já admitido até decisão definitiva, a ser proferida pelo STF.

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