domingo, 11 de julho de 2010

Produção de provas contra si próprio...

O goleiro do time mais popular do Brasil (Flamengo) e sua "equipe" se negaram a ceder material genético/biológico à polícia mineira que investiga o hediondo crime cometido contra a modelo Elisa Samúdio.
Orientados por advogados criminalistas, a negativa encontrou justificativa  na Constituição Federal/1988, especificamente, no direito segundo o qual "ninguém seria obrigado a permitir a produção de prova contra si mesmo". Assim, a coleta de material genético (fio de cabelo, saliva, sangue etc) poderia servir como prova irrefutável à incriminação dos "supostos" envolvidos em tamanha babaridade.
Pois bem!!! Faço uma ilação, mas, adianto que não estou aqui estimulando ninguém à direção alcoolizada; apenas, convido os leitores a despirem-se de um ranso estritamente legal, fazendo a seguinte reflexão:
Um motorista quando dirige um veículo e é abordado por uma blitz de trânsito, exigindo-lhe o teste do bafômetro, não estaria sendo obrigado -  sob pena de haver a aplicação das penalidades administrativas e criminais - a produzir prova contra si mesmo, em face da malfadada presunção legal de embriaguez na recusa ao exame etílico? E o suposto homicida... Estaria dispensado de praticar qualquer ato probatório que o incriminasse, sem que tal recusa implicasse em presunção de culpa?
Creio que estamos diantes de dois pesos e duas medidas, muito embora na lei do trânsito conste a presunção de culpa o que não acontece no âmbito da legislação processual penal.
Há quem defenda que, no caso do crime de trânsito, existiria uma obrigação legal (assoprar no bafômetro) da qual seu descumprimento resultaria em uma presunção (jurídica) de que o sujeito, ao se recusar ao teste,  estaria cometendo um crime de trânsito - por dirigir sob o efeito de álcool: seria o famoso crime de perigo abstrato. Com todo respeito, creio que a razão não assiste àqueles que assim pensam.
Há de se abandonar uma visão simplória do Direito para nos aprofundarmos em algo mais científico; pois, o fundamento constituicional do qual se vale o "BRUNO" é o mesmo daquele motorista que se recusa ao "teste do bafômeto", sendo que, infelizmente: para o primeiro, a recusa não dá em nada (somente dificulta a ação investigarória), mas, para o segundo, equivale a uma presunção de culpa - embriaguez ao volante - em face de uma inconstitucional disposição legal.
Ora, se o goleiro Bruno (ou qualquer outra pessoa) não está obrigado a fornecer material biológico, imprescindível à resolução de uma barbariedade (homicídio cruel e torpe com ocultação de cadáver) concretizada, como estaria um motorista obrigado a "assoprar" no bafômetro em face de uma presunção legal e inconstitucional segundo a qual a negativa equivaleria à embriguez ao volante?
Se um sujeito que, acusado de cometer um crime hediondo, pode se dar ao "luxo" de não produzir prova contra si próprio, mesmo diante de um arcabouço fático-probatório convergente no sentido de que o mesmo é responsável por uma barbaridade sem precedentes, o que dizer de um motorista? Para mim, amante do Direito Constitucional, isto não pode prosperar... Se o suposto homicida (crime concretizado) pode se recusar sem que pese sobre a omissão presunção alguma, a regra também vale para o motorista, independetemente desta "conversa" de crime de perigo abstrato.
Concordar que o goleiro Bruno deixe de fornecer material genético é o mesmo que aceitar que um motorista visivelmente embriagado possa deixar de fazer o exame do "bafômetro". Não tem diferença, pois o fundamento constitucional é o mesmo... desculpem-me os promotores de justiça, delegados de policia, agentes de trânsito etc e tal... que defendam fervorosamente o contrário!
Não se pode consentir é que o acusado de um crime hediondo, assassinato, possa se furtar ao fornecimento de materia biológico sem sanção alguma; enquanto que, se o motorista assim fizer pesará sobre ele uma presunção incriminadora. Isto representa dois pesos e duas medidas (embora albergado pela lei) inaceitável perante os postulados da isonomia, da segurança jurídica, dentre outros....
Precisamos repensar nossas leis... resposta à sociedade e à imprensa se dá através do culto ao valor maior JUSTIÇA; e não com a edição de leis que satisfaçam à opinião do "polvo".

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