quinta-feira, 1 de julho de 2010

Prof. Hugo de Brito Machado escreve sobre a reforma embrionária no CPC

O professor Dr. Hugo de Brito Machado escreveu na coluna Opinião, jornal O Povo, edição de ontem (30/06/2010), artigo acerca da possível nova reforma no CPC, anunciada por muitos como um "santo remédio" que viria a curar a morosidade do Judiciário.
Não creio que deva ser atribuída, exclusivamente, a lentidão em face de nossa sistemática processual... existe uma cultura que deve ser abolida em todo o serviço público brasileiro...

Eis o artigo do nobre tributarista para deleite e reflexão do leitor...
O novo CPC
30/06/2010 02:00
Atualizada às: 29/06/2010 23:39
A elaboração de um novo Código de Processo Civil tem sido anunciada como o remédio para a demora na solução judicial dos litígios. Não obstante acreditemos na capacidade profissional e na louvável intenção dos que estão cuidando dessa nova lei, não conseguimos ser otimistas a ponto de acreditar na solução apontada, pois a questão é muito mais complexa do que pode parecer.

A nova lei processual poderá resolver alguns problemas, mas com certeza muitos outros serão por ela criados. Dizem os filósofos do Direito que as vantagens de uma nova lei podem ser apontadas por quem elabora o seu projeto, enquanto as desvantagens só podem ser apontadas por quem vivencia a sua aplicação. Em outras palavras é o que afirma Portalis, citado por Norbert Rouland: “o legislador não deve perder de vista que as leis são feitas para os homens, e não os homens para as leis; que devem ser adaptadas ao caráter, aos hábitos, à situação do povo para o qual são feitas; que cumpre ser sóbrio de novidades em matéria de legislação, porque, se é possível, numa instituição nova, calcular as vantagens que a teoria nos oferece, não o é conhecer todos os inconvenientes que apenas a prática pode descobrir.”(Nos Confins do Direito, Martins Fontes, São Paulo, 2003, p. 01).

Para superar a lentidão do Judiciário há quem preconize a oferta de prêmios aos juízes mais produtivos. É uma solução que não pode ser descartada. Tem, todavia, graves inconvenientes relacionados com os critérios de aferimento da produtividade, e com a qualidade dos atos judiciais praticados por quem esteja mais interessado no prêmio do que na prática da Justiça.
A rapidez na solução dos conflitos, e até a prevenção destes, só é alcançada nos regimes ditatoriais. Pela força. Pelo arbítrio. Em qualquer lugar do mundo, onde se permita a livre manifestação do pensamento, e aos litigantes seja assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, como promete nossa Constituição Federal, a solução dos litígios é em geral demorada. Por outro lado, a lei não é de modo nenhum a solução infalível para esse, nem para qualquer outro problema, pois a sua eficácia depende, sempre, de seus aplicadores. E não são poucos os juízes que se consideram obrigados a cumprir a lei processual que impõe certos formalismos, mesmo quando isto implica não resolver, ou retardar demasiadamente a solução dos problemas que lhes estejam sendo colocados.
Em outras palavras o Direito, enquanto simples conjunto de regras, é um instrumento muito pobre para solucionar os conflitos que surgem naturalmente na convivência humana. Para alcançar o grau desejável de eficácia deve nutrir-se de princípios éticos, pois como afirma o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o direito que se alimenta de si mesmo morre de fome.

Hugo de Brito Machado - Professor titular de Direito Tributário da UFC. Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários
hbm@hugomachado.adv.br

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