quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Direito Administrativo - cadastro de reserva também poderá gerar direito à nomeação

Já postamos várias matérias, colacionamos decisões, no sentido de que o candidato aprovado dentro da quantidade de vagas prevista no edital do concurso tem direito público subjetivo à nomeação, ainda mais se conseguir provar, em juízo, se existe pessoal contratado exercendo função semelhante àquela inerente ao cargo em que pleitou no certame (situação em que, além de improbidade administrativa, gera direito à nomeação imediata). Assim, a famosa "expectativa de direito" assombrará somente aqueles que estiverem fora da quantidade de vagas previstas no edital; contudo, a desistência de alguém faz com que o candidato se revista nos direitos do desistente - obedecida a ordem de classificação, obviamente.
Quanto às vagas dispostas em cadastro de reserva (tão comum hodiernamente em se tratando de concursos bancários, principalmente), o STJ decidiu recentemente que se houver convocação de alguém e sua posterior desistência ou não atendimento, tal situação gerará direito público subjetivo para o seguinte na ordem de classificação. Vejamos a seguinte notícia colhida do Portal do STJ, refente ao julgamento do recurso em mandado de segurança (RMS 32105 - DF), pela Segunda Turma, e, relatado pela Min. Eliana Calmon.
Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.
A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.
O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.
Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.
O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.
A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).

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