quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ - MP pode ser parte legítima para questionar isenção fiscal

Muito se discute se o Ministério Público teria legitimidade para atuar em questões relacionadas a Direito Tributário, em face de que a relação entre Fisco e Contribuinte não remonta propriamente para a tutela de direitos difusos, coletivos, enfim, transindividuais. Contudo, em se tratando de falta de zelo com o Erário Público, nas mais variadas vertentes - como p. ex.: concessão de favores fiscais manifestamente ilegítimos (ainda que por intermédio de lei formalmente válida); instituição de taxas ou contribuições manifestamente inconstitucionais e que alcancem uma gama indeterminada de contribuintes; uso da ferramenta tributação em desacordo com os princípios mais elementares da administração pública - legalidade-impessoalidade-moralidade... enfim, as situações que dão ensejo à atuação do MP (via ação civil pública), em matéria tributária, são restritas.
Vejamos a seguinte notícia colacionada do portal do STJ, referente ao julgamento do REsp 1101808 - SP, julgado pela 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em que restou reconhecida a legitimidade do MP em atuar nas situações em que o beneficiário não satisfaz os requisitos (desvio de finalidade) para concessão da isenção fiscal, revelando grave lesão aos cofres públicos - injustificada renúncia fiscal.
MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária
A Primeira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público (MP).
O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.
Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa.
A Apec, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.
O ministro Hamilton Carvalhido, em voto, entendeu que está claro o desvio de finalidade por parte da Apec. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.
O ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social ao qual as entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa.

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