terça-feira, 10 de agosto de 2010

ICMS na base de cálculo da COFINS - pelo menos a "repercussão geral" foi "garantida"

De acordo com as informações constantes no informativo do STF, a repercussão geral (um dos requisitos de admissibilidade de um RE, fruto da Lei 11.418/2006, que inseriu o art. 543-A, § 1º, no CPC - para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa) da questão acerca da constitucionalidade da presença do ICMS na base de cálculo da Cofins foi reconhecida. Assim, o tema será discutido no Plenário do STF  (RE 606107 - RS) servindo como paradigma para processos semelhantes. Vejamos o noticiado:
A ministra Ellen Gracie é a relatora de um Recurso Extraordinário (RE 606107) que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade dos votos, em julgamento realizado pelo sistema "Plenário Virtual" do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso envolve tema de competência tributária, uma vez que discute a exigência de que o valor correspondente às transferências de créditos de ICMS pela empresa contribuinte seja integrado à base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não-cumulativas. O mérito do RE será analisado oportunamente pelo Plenário da Corte.
De acordo com a relatora, “está presente a relevância da matéria porquanto envolve a análise do conceito de receita, base econômica que delimita as contribuições PIS e COFINS, envolvendo, pois, o tema da competência tributária”.
A ministra considerou que o caso diz respeito às contribuições de mais expressiva arrecadação em nosso país. Ellen Gracie, com base em informação da própria União, afirmou haver milhares de ações em tramitação sobre esta matéria. “Vislumbro relevância jurídica e econômica. É necessário que este tribunal defina a questão para aplicação de solução uniforme a todas as demandas”, disse, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.

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