O custo com a fabricação de pré-moldados, pelo próprio construtor, independentemente de ser dentro ou fora da obra, compõe o preço dos serviços de construção civil (base de cálculo do ISS). Assim, se as peças pré-moldadas forem fabricadas pelo próprio prestador dos serviços de construção civil e por ele utilizadas em obra (por ele mesmo patrocinada), restará afastada a incidência do ICMS, incidindo o ISS.
Eis o entendimento esposado pelo STJ (de forma pacificada, inclusive), ao analisar o AgRg no Ag 1130668 / SP (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0283668-4), relatado pela Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 06.08.2009, e publicado no DJe de 24.08.2009:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMETO.TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE EMPREITADA. FABRICAÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Está pacificada nesta Corte a não-incidência do ICMS no fornecimento de peças pré-moldadas produzidas pela empreiteira responsável pela realização da obra contratada, em virtude de ausência de circulação de mercadoria apta a caracterizar o fato gerador desse tributo. 2. Cumpre esclarecer que a presente conclusão não está atrelada ao reexame da matéria fática, motivo pelo qual a análise da questão de mérito não é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ, como equivocadamente sustenta a agravante. 3. Agravo Regimental desprovido.
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