Dispõe o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, que interpreta-se "literalmente" a legislação tributária que disponha sobre "outorga de isenção". Enquanto que a doutrina e jurisprudência tributárias consagraram o entendimento segundo o qual em se tratando de imunidade (não-incidência de um tributo prevista no próprio texto constitucional) deverá-se-a conferir uma interpretação a mais ampla possível - em face do valor constitucional que fundamenta aquele comando que impede a tributação - nas isenções ocorre praticamente o inverso - interpreta-se gramaticalmente.
Neste sentido, para o STJ (1ª Seção), somente as doenças textualmente previstas na norma isentiva infraconstitucional deverão prevalecer para efeitos de dispensar o pagamento do imposto s/ renda e proventos (IR).
Vejamos o noticiado no portal do Tribunal Cidadão referente ao julgamento do REsp 1116620 /BA:
Somente doenças previstas em lei têm isenção de IRNão é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
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