sábado, 21 de agosto de 2010

Para STJ Cartórios devem ser tributados como "empresa" prestadora de serviços

Primeiramente os cartórios extra-judiciais se insurgiram contra a cobrança do ISS em suas atividades, as quais passaram a constar - expressamente - na lista nacional de serviços (Lei Complementar n.º 116, de 31.07.2003). Perderam no Supremo Tribunal Federal; contudo, após a derrota, adotaram a tese de que deveriam ser tributados pelo ISS nos moldes do que ocorre com o IR, ou seja: como pessoa física ou sociedade de pessoas físicas.
A tese assim posta vem dificultando a ação dos municípios brasileiros em cobrar e arrecadar o ISS de tais prestações, já que os titulares de tais Ofícios Públicos se negam, infundadamente, em fornecer a documentação que registra suas receitas (base de cálculo do ISS), por entenderem que a tributação pelo imposto municipal deverá se dar por "importâncias fixas", tal qual a legislação (DL 406/68) autoriza para as sociedades de profissionais (médicos, contadores, advogados etc).
Vejamos a jurisprudência abaixo, emanada pela Primeira Turma do STJ, a qual tenho uma observação a fazer:  não obstante uma análise literal (de algum internauta com o nick "Catatau", por exemplo..rrss!), sem carga exegética, nos leve a pensar que seja uma decisão emanada antes do advento da LC 116, advirto que tal suposição não interessa, pois, o DL 406/68 não restou totalmente revogado pela LC em questão. É só confirir o artigo 10 do diploma complementar
ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
O art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968 (que dispõe sobre o regime de tributação fixa do ISS) não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por não se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, mas de atividade empresarial. Embora tais serviços sejam exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da CF/1988), e esta seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, isso, por si só, não autoriza concluir que tais atividades sejam prestadas pessoalmente por eles, uma vez que têm a faculdade legal de contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares, como empregados (art. 20 da Lei n. 8.935/1994). Por essas razões, não se mostra razoável conferir a benesse do § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968 aos serviços cartorários. REsp 1.185.119-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/8/2010.

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