Nesta semana fui advertido por um internauta (codinome "Catatau"), o qual me disse que um post que eu tinha veiculado tratava-se de mera cópia de outros sites e que estaria eu a repassar informações erradas. Pois bem! Para o caro internauta (em especial) tenho a transcrever o voto do ministro-relator relativamente ao reconhecimento da repercussão geral do tema, o qual fica claro que o objeto da demanda diz respeito ao ingresso ou não de uma pessoa jurídica em um programa de recolhimento simplificado de tributos (não interessa qual seja - Simples Federal ou Nacional), em face de vedação expressa em lei.
Em seguida, transcreverei a decisão da 1ª Seção do STJ, para ficar bem claro a exegese que o Catarau deveria ter extraído do texto, qual seja: que não interessa se há uma vedação legal para o ingresso no Simples (quer seja o antigo, Federal, ou o atual, Nacional), pois este se dará (o ingresso, bem como a permanência do contribuinte) em função - a) de seu faturamento; b) da forma como a PJ exerce suas atividades (presença do "elemento empresa" nos negócios - organização dos fatores de produção, busca do lucro etc).
Lembro que aprendi, ao longo de não muitos anos de estudo jurídico, que o que importa para os ESTUDIOSOS DO DIREITO (quando não são partes, obviamente) é a "ratio decidendi", em reconhecimento ao seu efeito irradiador para situações análogas. Afinal de contas, Direito é "interpretação" e "dialética", e não simples leitura - gramatical (a qual qualquer pessoa alfabetizada poderá fazê-la, com nível superior, em qualquer curso, ou não). Uma análise literal conduz somente ao pragmatismo.
....................................................................................................................................RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.564 - PR (2009/0136416-8)RELATOR : MINISTRO LUIZ FUXRECORRENTE : FAZENDA NACIONALPROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECORRIDO : HOSPITAL E MATERNIDADE IMACULADA CONCEIÇÃO LTDAADVOGADO : GUSTAVO FASCIANO SANTOS E OUTRO(S)DECISÃOO presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade de entidade hospitalar optar pelo SIMPLES, em face da vedação imposta pelo art. 9º, IX, da Lei 9.317/96.Deveras, há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1.ª Seção (art. 2.º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 08/2008:a) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3.º, II);b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1.ª Seção e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, nos termos e para os fins previstos no art. 2.º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008;c) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos. Publique-se. Intime-se. Oficie-se.Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010.MINISTRO LUIZ FUXRelator
REPETITIVO. SIMPLES. HOSPITAL.Os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que os prestam. Nesse caso, os médicos e enfermeiros não atuam como profissionais liberais, mas fazem parte de um sistema voltado à prestação do serviço público de assistência à saúde, mantendo com os hospitais relação empregatícia não societária. Assim, os hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), sem impedimento legal. Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso sujeito aos ditames do art. 543-C do CPC (repetitivo). Precedentes citados: REsp 968.510-PR, DJe 25/3/2008, e REsp 653.149-RS, DJ 28/11/2005. REsp 1.127.564-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.
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