Em consonância com nosso post do início desta semana, "garimpamos" uma jurisprudência do final do ano passado entendendo ser devido o ISS no local em que a prestação dos serviços foi efetivada, independentemente do tipo de serviço constar ou não nas supostas "exceções" havidas pelo art. 3º da LC 116/2003. O julgado versa sobre algo bem polêmico, que já rendeu, inclusive, pronunciamento do STF - incidência de ISS sobre os serviços de arrendamento mercantil ("leasing"). Na ementa abaixo, foi enfrentada a questão do aspecto espacial (município competente para lançar e cobrar ISS) nas operações de leasing.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que competente para a cobrança do ISS é o município em que ocorre a prestação do serviço, ou seja, onde se concretiza o fato gerador. 2. Na hipótese, discutem-se fatos geradores posteriores à LC 116/2003, o que não altera a sorte da demanda, pois a LC 116/2003 determina, em caso de arrendamento mercantil, que "o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador" (art. 3º, caput, o item 15.09 da lista anexa), a exemplo do que era previso pelo DL 406/1968 (art. 12, "a"). 3. Dito de outra forma, as exceções à regra geral prevista no caput do art. 3º da LC 116/2003 (ISS devido no local do estabelecimento prestador), apesar de mais numerosas e amplas que aquelas previstas no DL 406/1968 (art. 12, "b" e "c"), não abarcam o arrendamento mercantil (art. 3º, incisos I a XII, da LC 116/2003). 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.019.143 - (2008/0040322-7) - 2ª T. - Rel. Min. Herman Benjamin - DJ 15.12.2009)
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