Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70035108745 a 21ª Câmara Cível do TJ-RS proferiu acórdão unânime no sentido de que em havendo proprietário (aquela pessoa física ou jurídica que consta como titular do bem na matrícula do imóvel - art. 1245, CC/2002) é impossível cobrar o IPTU em nome do promitente comprador.
Sabe-se que o promitente comprador possui direito real (art. 1.225, VII, CC/2002) sobre aquele bem objeto do contrato de promessa de compra e venda; contudo, tal relação contratual não é suficiente para lhe atribuir posição de sujeito passivo de uma relação tributária, enquanto não houver o efetivo registro do título no cartório competente (caput do art. 1.245, CC/2002). O mesmo raciocício vale para aquelas pessoas que se imiscuem de uma "escritura particular" (o correto tecnicamente seria "contrato particular", já que a palavra "escritura" - verbo "escriturar" - procede a existência de um livro de registros do qual o cartório imobiliário é titular). Portanto, existindo proprietário, impossível se afigura cobrar IPTU de possuidores ou de promitentes compradores, em face da ilegitimidade - ausência de relação jurídica tributária entre essas pessoas e o Fisco Municipal - da parte passiva.
Consoante informações da coordenadoria de imprensa do tribunal gaúcho, foi com esse entendimento que o Colegiado negou provimento a agravo do Município de Novo Hamburgo contra decisão de 1º Grau que julgou prescrito o crédito tributário relativo a 2003. A decisão data do dia 4 de agosto último.
Ainda conforme o site oficial do TJRS, o relator da ação, Desembargador Genaro José Baroni Borges, destacou que há interpretações divergentes para o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Reconheceu o magistrado que se por um lado alguns autores entendem que a lei local pode optar entre os diversos contribuintes enumerados (o que o autor deste blog particularmente discorda), outros entendem que o Código indica quem pode ser contribuinte numa sequência em que o antecedente exclui o consequente, entendimento compartilhado pelo magistrado. Na sua avaliação, se há o proprietário, não será cobrado o imposto do titular de domínio útil, nem do possuidor.
Dessa forma, para o relator, está correta a decisão do Juiz de 1º Grau Alexandre Kosby Boeira de afirmar que o Termo de Confissão de Dívida firmado pelo promitente comprador não é causa de interrupção do prazo prescricional. E não o é, porque contribuinte é o proprietário do imóvel e só ele (...) poderia pleitear parcelamento e não o promitente comprador que não figura na relação jurídica tributária.
PS> Concordo plenamente com o entendimento acima firmado. Acrescento, inclusive, o fato de que quando a Constituição Federal outorga competência para que os municípios instituam e arrecadem o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, ela já estabeleceu naquele momento quem seria o contribuinte: o proprietário. Assim, somente na ausência de "proprietário" é que o Fisco Municipal poderia lançar o tributo em desfavor de outrem - possuidor, promitente comprador etc...
Contudo, reconhecemos, obviamente, que há quem sustente (corrente da qual discordamos) que uma lei municipal poderia perfeitamente instituir outras pessoas (inquilinos, possuidores a qualquer título, promitentes compradores etc) como contribuintes, independentemente da existência de proprietário no registro do imóvel. Discordamos, por pensarmos que uma lei municipal que assim eventualmente dispusesse afrontaria o texto constitucional, bem como o conceito de "proprietário" estabelecido pelo direito privado.
Se o inquilino ou o promitente comprador (o que sabemos ser bastante comum) se comprometeu a pagar o IPTU de imovel que não é seu, tal avença não tem o condão de alterar a sujeição passiva tributária estabelecida pelo próprio legislador constituinte, tampouco poderá ser oposta à Fazenda Pública Municipal, a teor do que prescreve o art. 123 do Código Tributário Nacional.
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