domingo, 26 de setembro de 2010

Lançamento "ex officio" - breves notas

A forma primordial de lançamento tributário é ex officio. Afinal de contas, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário por intermédio do procedimento administrativo lançamento (art. 142, caput, CTN). Assim, é inapropriado dizer que o lançamento por homologação é aquele realizado pelo próprio contribuinte (autolançamento) e sujeito a posterior homologação fiscal, pois, compete "privativamente" à autoridade administrativa constituir o crédito via lançamento fiscal.

Mesmo em se tratando de situações que o contribuinte declara - presta - as informações indispensáveis ao lançamento, teremos uma atividade final realizada por um agente público (o lançamento). Da mesma forma, quando o contribuinte antecipa o pagamento sob condições ulterior resolutória (homologação). De um jeito ou do outro, quem lança o tributo é a autoridade fiscal.

Eis o que dispõe o CTN, verbis, acerca do lançamento "ex officio": 
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

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