domingo, 26 de setembro de 2010

Lançamento "por declaração" - breves notas

A doutrina constuma denominar de "lançamento por declaração" aquele em que o próprio contribuinte presta as informações necessárias à autoridade fazendária competente para a exigência fiscal. Ao prestar tais informações (aspectos materiais do fato gerador) o contribuinte acaba por viabilizar o lançamento do respectivo crédito tributário (feito pela autoridade receptora da "declaração").

Não há de se confundir o lançamento "por declaração", com a declaração (formulário) que o contribuinte preenche (Imp. Renda, por exemplo) e a remete ao Fisco - nesta situação teremos o lançamento "por homologação" - post anterior.

Muitos dizem que em se tratando de impostos lançados "ex officio" (regra geral), quase sempre o primeiro lançamento será por "declaração". Considerando o "quase sempre" eu concordo!

Um exemplo desta situação é o IPTU - o contribuinte vai à Prefeitura e informa ("declara") a propriedade imobiliária urbana, cientificando o Fisco Municipal sobre todos os elementos imprescindíveis ao correto lançamento do tributo em questão. A partir deste "primeiro" lançamento, com base nas "declarações" do sujeito passivo, o carnê será enviado anualmente ao domicílio fiscal - "lançamento de ofício".

Mas, se o contribuinte não vai ao órgão fiscal (não presta as "declarações"), o Fisco lançará de ofício (poder-dever da autoridade pública), inaugurando aquela relação jurídica tributária, independentemente da espontaneidade do sujeito passivo.

Eis o que dispõe o CTN, verbis, acerca do "lançamento por declaração": 
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

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