domingo, 26 de setembro de 2010

Lançamento sujeito à "homologação" - breve nota

Segundo o prof. Antonio Cecílio Moreira Pires (autor de obras em Direito Administrativo - mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2000, doutorando pela Pontifícia Universidade Católica PUC/SP, advogado e professor - graduação e pós graduação - da Universidade Presbiteriana Mackenzie), a expressão HOMOLOGAÇÃO diz respeito a um Ato administrativo unilateral, vinculado e de controle, realizado a posteriori, onde a administração pública reconhece a legalidade do ato ou do procedimento, para, a partir de então, conferir-lhe eficácia” .

Assim, cremos que assiste plena razão aos autores que sustentam ser um imposto "lançado por homologação" aquele cujo lançamento fica pendente de verificação fiscal posterior (dentro do prazo decadencial, obviamente), a qual poderá ratificar, ou não, o PROCEDIMENTO perpetrado pelo contribuinte.

Portanto, o que a autoridade fazendária competente irá homologar (ou não) não é o pagamento em si; mas sim, o "procedimento" realizado pelo contribiunte (apuração + recolhimento), consoante se pode depreender do conceito acima destacado.

Vejamos que o CTN (art. 151, caput) não se reporta a "recolhimento por homologação"; mas sim, "lançamento por homologação". Então, inegável reconhecer que a administração pública poderá ou não homologar, via controle posterior de legalidade, o procedimento. Uma vez homologado o lançamento, o fisco confere-lhe eficácia, a ponto habilitá-lo a extinguir o respectivo crédito tributário.

Eis o que dispõe o CTN, verbis, acerca do lançamento por homologação:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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